Lei Ordinária nº 638, de 17 de abril de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 757, de 25 de junho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 881, de 27 de abril de 2021
Vigência entre 17 de Abril de 2007 e 24 de Junho de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 638, de 17 de abril de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 638, de 17 de abril de 2007
Art. 1º.
Fica criado o conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Caetité/Bahia,
Art. 2º.
O conselho a que se refere o art. 1º é constituido por 12 membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I –
Um representante da secretaria Municipal de Educação, indicado pelo poder Executivo Municipal;
II –
Um representante dos professores das escolas publicas municipais;
III –
Um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV –
Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas publicas municipais;
V –
Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI –
Dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII –
Um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII –
Um representante do Conselho Tutelar.
IX –
Um representante, estudante de ensino superior, da área de Educação indicado pela Comunidade Universidade do Estado da Bahia/Campus Vl Caetité Bahia.
X –
Um representanle da Comissão de Educação do Poder Legislativo indicado pelo Presidente da Camara.
§ 1º
Os membros de que tratam os incisos ll, lll, lV, V e V deste artigo serão indicados pelas respectivas representações após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º
A indicação referida no art. 1º, caput, devera ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º
Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito da participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º
São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I –
Conjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II –
Tesoureiro, contador ou funcionario de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados a administração ou controle intemo dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III –
Estudantes que não sejam emancipados; e
Art. 3º.
O suplente substituirá o titular do conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I –
Desligamento por motivos particulares;
II –
Rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º, e
III –
Situação de impedimento previsto no § 4º do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º
Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º
Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º.
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma unica recondução para o mandato subsequente.
Art. 5º.
Compete ao Conselho do FUNDEB:
I –
Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II –
Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentaria anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatisticos e financeiros que alicerçam a operacionalizaçao do FUNDEB;
III –
Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo;
IV –
Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V –
Outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleça;
Parágrafo único
O parecer de que trata o inciso lV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municipios.
Art. 6º.
O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único
Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos lnciso I do art. 2º, desta lei.
Art. 7º.
Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º.
No prazo meximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento lntemo que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º.
As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único
As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10.
O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisõs, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11.
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I –
Neo será remunerada;
II –
É considerada atividade de relevante interesse social;
III –
Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercicio de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV –
Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas publicas, no curso do mandato:
a)
Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
b)
Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12.
O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Municipio garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas a execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministerio da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretario Executivo do Conselho.
Art. 13.
O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I –
Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II –
Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14.
Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encenrrando, para transferencia de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15.
Para um melhor acompanhamento dos recursos do Fundo, o Conselho referido no Art. 1º, Caput, terá vigência financeira retroativa ao dia 10 de janeiro de 2007.
Art. 16.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.