Lei Ordinária nº 881, de 27 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

881

2021

27 de Abril de 2021

ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 757, DE 25 DE JUNHO DE 2013, E A LEI MUNICIPAL N° 638 DE 17 DE ABRIL DE 2007, PARA ADEQUEÇÃO À LEI FEDERAL N. 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 757, DE 25 DE JUNHO DE 2013, E A LEI MUNICIPAL N° 638 DE 17 DE ABRIL DE 2007, PARA ADEQUEÇÃO À LEI FEDERAL N. 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, insertas no artigo 68, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica modificada a redação do art. 11, da Lei Municipal N° 757, de 25 de junho de 2013, que alterou o art. 21 da Lei N° 638 de 17 de abril de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
        Art. 2º.  
        O Conselho do FUNDEB é constituído de 16 (dezesseis) membros titulares com seus respectivos suplentes. conforme indicações a seguir discriminadas:
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        VIII  –  (Revogado)
        IX  –  (Revogado)
        X  –  (Revogado)
        § 1º   (Revogado)
        a)  
        2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente, quivalente;
        b)  
         1 (um) representante dos professores da educação básica pública: 
        c)  
         1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas: 
        d)  
        1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas:
        e)  
        2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública:
        f)  
        2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
        § 1º  
        Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver: 
        I  – 
        1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME):
        II  – 
        1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;  
        III  – 
        2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
        IV  – 
        1 (um) representante das escolas indígenas;
        V  – 
        1 (um) representante das escolas do campo; 
        VI  – 
        1 (um) representante das escolas quilombolas.
        Art. 2º. 
        Fica modificada a redação do art. 2°, da Lei Municipal N° 757, de 25 de junho de 2013, que alterou o art. 41 da Lei N° 638 de 17 de abril de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 4º.  
          O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
          Parágrafo único  
          O primeiro mandato dos conselheiros do FUNDEB sob a vigência da presente lei extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, assim como determina o parágrafo 21 do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.  
          Art. 3º. 
          A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.  
            GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, Estado da Bahia, em 27 de abril de 2021.


            VALTÉCIO NEVES AGUIAR
            Prefeito Municipal