Lei Ordinária nº 881, de 27 de abril de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 638, de 17 de abril de 2007
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 757, de 25 de junho de 2013
Art. 1º.
Fica modificada a redação do art. 11, da Lei Municipal N° 757, de 25 de junho de 2013, que alterou o art. 21 da Lei N° 638 de 17 de abril de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O Conselho do FUNDEB é constituído de 16 (dezesseis) membros titulares com seus respectivos suplentes. conforme indicações a seguir discriminadas:
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente, quivalente;
b)
1 (um) representante dos professores da educação básica pública:
c)
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas:
d)
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas:
e)
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública:
f)
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º
Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
I
–
1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME):
II
–
1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
III
–
2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV
–
1 (um) representante das escolas indígenas;
V
–
1 (um) representante das escolas do campo;
VI
–
1 (um) representante das escolas quilombolas.
Art. 2º.
Fica modificada a redação do art. 2°, da Lei Municipal N° 757, de 25 de junho de 2013, que alterou o art. 41 da Lei N° 638 de 17 de abril de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Parágrafo único
O primeiro mandato dos conselheiros do FUNDEB sob a vigência da presente lei extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, assim como determina o parágrafo 21 do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 3º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.