Lei Ordinária nº 887, de 28 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

887

2021

28 de Julho de 2021

Dispõe sobre a divulgação das listas de espera para consultas e exames especializados na Rede Municipal de Saúde de Caetité e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 899, de 03 de janeiro de 2022
Vigência a partir de 3 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 899, de 03 de janeiro de 2022
Dispõe sobre a divulgação das listas de espera para consultas e exames especializados na Rede Municipal de Saúde de Caetité e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, FAZ SABER, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar as listas de espera para consultas e exames especializados na Rede Municipal de Saúde de Caetité.  
        § 1º 
        O sítio oficial da Prefeitura de Caetité na internet disponibilizará as listas a que se refere o caput deste artigo, atualizadas semanalmente pela Secretaria Municipal de Saúde.
          § 2º 
          As listas a que se refere o caput deste artigo serão divulgadas por especialidade de consulta médica ou exame especializado, abrangendo todos os usuários inscritos em quaisquer das unidades da Rede Municipal de Saúde de Caetité.
            Art. 2º. 
            As listas a que se refere o caput do art. 1º desta lei conterão os seguintes dados:
              I – 
              O número do Cartão Nacional de Saúde - CNS ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usuário; 
                II – 
                O número do protocolo entregue ao usuário no momento da solicitação de agendamento;
                  III – 
                  A data da solicitação de consulta ou do exame;
                    IV – 
                    A posição que o usuário ocupa na fila de espera;
                      V – 
                      O prazo estimado para o atendimento solicitado; 
                        VI – 
                        A classificação quanto à prioridade no atendimento solicitado.  
                          Parágrafo único  
                          Cada lista a que se refere o §2º do art. 1º desta lei, deverá conter informações gerais, incluindo: 
                            I – 
                            O número atualizado da quantidade de pessoas aguardando na fila de espera;  
                              II – 
                              O número atualizado da média de dias de espera para o tipo de consulta ou exame;
                                III – 
                                A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde - CNS ou do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
                                  Art. 3º. 
                                  A divulgação das informações de que trata esta Lei deverá garantir o direito à privacidade do paciente, que poderá utilizar o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS ou do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para consultar sua posição da fila de espera.  
                                    Parágrafo único  
                                    No ato da solicitação de agendamento de consulta médica ou exame especializado, será fornecido pela Rede Municipal de Saúde de Caetité um protocolo de inscrição, que conterá: 
                                      Art. 4º. 
                                      As listas de espera tratadas nesta Lei seguirão a ordem de inscrição para a chamada dos usuários, ressalvadas as prioridades legais, os casos graves e urgentes e a necessidade de consultas e exames emergenciais, assim atestados por profissional competente. 
                                        Art. 5º. 
                                        A divulgação das listas de espera de que trata esta Lei não exclui o fornecimento de informações por telefone e/ou outro canal de comunicação oficial entre usuário e o Poder Público Municipal, que deverá entrar em contato com os pacientes, a fim de informar a data da sua consulta médica ou exame especializado.  
                                          Parágrafo único  
                                          A ausência sem justificativa prévia do paciente à consulta médica ou ao exame especializado agendado, pode resultar em realocação do usuário para o final da lista de espera, salvo em caso de apresentação de justificava válida.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
                                              GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, Estado da Bahia, em 28 de julho de 2021.

                                              VALTÉCIO NEVES AGUIAR
                                              PREFEITO MUNICIPAL