Lei Ordinária nº 899, de 03 de janeiro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 887, de 28 de julho de 2021
Art. 1º.
O Município de Caetité cria o sistema de lista de espera para marcaçãdo e consultas e exames especializados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º.
Para definição de ordem de atendimentos nas consultas e exames especializados, o paciente, munido de solicitação médica, deverá comparecer à Secretaria de Saúde, de forma a realizar os procedimentos de registro para inclusão de sua demanda na Lista de Espera.
Art. 3º.
O sistema de Lista de Espera para marcação de consultas e exames especializados permitirá que os usuários dos serviços de saúde acompanhem o status de sua solicitação através de acesso em site específico a ser desenvolvido pelo Município.
§ 1º
Em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais n. 13.709/2018, que define informações referentes à saúde do cidadão como "dados pessoais sensíveis", somente o próprio usuário poderá acessar as informações específicas sobre o seu requerimento.
§ 2º
O acesso à posição do paciente em Lista de Espera ocorrerá mediante fornecimento do Número de Protocolo e Cartão Nacional do SUS.
§ 3º
Após o(a) usuário(a) apresentar a solicitação médica junto à Secretaria Municipal de Saúde para marcação de consulta ou exame especializado, ele(a) receberá o número de protocolo que permitirá consultar as informações:
I –
Identificação do paciente;
II –
Tipo de procedimento solicitado;
III –
Posição que o usuário ocupa na lista de espera;
IV –
Data de solicitação;
V –
Prazo previsto para agendamento de consulta ou exame médico.
Art. 4º.
A Lista de Espera tratada nesta Lei seguirá a ordem de inscrição para a chamada dos usuários, ressalvadas as prioridades legais, os casos graves e urgentes, e a necessidade de consultas e exames emergenciais. assim atestados por profissional competente.
Art. 5º.
O acesso individual ao site específico da Lista de Espera não exclui o fornecimento de informações diretas ao usuário, mediante confirmação de dados pessoais, por telefone e/ou outro canal de comunicação oficial entre o usuário e o Poder Público Municipal, que deverá entrar em contato com o paciente a fim de informar previamente a data da consulta ou exame.
Parágrafo único
A impossibilidade de comunicação com o paciente, através do contato fornecido na solicitação de consulta médica ou exame, resultará na exclusão da Lista de Espera.
Art. 6º.
O Município de Caetité, através da Secretaria de Municipal de Saúde, terá o prazo de 90 dias para implantação do sistema de Lista de Espera para marcação de consultas e exames especializados.
Art. 7º.
Fica revogada a Lei n. 887 de 28/07/2021.
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
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(Revogado)
II
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(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
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(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
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(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
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(Revogado)
VI
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(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficam revogadas todas as normas em contrário.