Lei Ordinária nº 663, de 28 de agosto de 2008
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
663
Ano
2008
Data
28/08/2008
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Ementa
"Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para Legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2009 e se findará em 31 de dezembro de 2012".
Indexação
Art. 1°-Os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
do Município de Caetité, Estado da Bahia, para Legislatura que se inicia em janeiro de
2009, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art 2°-Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente político pelo exercício
do cargo, na forma estabelecida nesta Lei
Art 3°-Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores no valor de R$ 3 715.00 (três
mil setecentos e quinze reais), passando a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2009
até 31 de dezembro de 2012
§1°-O subsidio pago aos Vereadores deverá ser feito proporcionalmente ao número
de sessões assistidas com participação integral em todos os expedientes, conforme
dispõe o art. 37. inciso X e XI e o art. 29. inciso VI, da Constituição Federal.
§2°- Subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar 30% do subsídio pago em
espécie ao Deputado Estadual devendo o valor ser reduzido, antecipadamente caso
ultrapasse o limite estabelecido na alínea "d", do inciso VI, do art. 29, da Constituição
Federal.
§3°- O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do cargo não poderá
ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites
I-5% (cinco por cento) da receita do Município;
II - 70% (setenta por cento) da receita da Câmara
III -6% (seis por cento) da receita corrente liquida
§4°-Considera-se receita do Município, para efeitos de aplicação do inciso I do
paragrafo anterior, todos os ingressos financeiros nos cofres municipais, excetuando
se apenas os decorrentes de operações de crédito e receitas extra-orçar
§5-Considera-se receita da Câmera, para efeitos de aplicação do inciso II do
paragrafo anterior os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender as despesas do exercício
§6° - Considera-se receita corrente liquida, para efeito no disposto no inciso II, o
somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais
agropecuária, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes
deduzidas as contribuições dos servidores e as receitas provenientes da
compensação financeira citada no 89°, do art. 201, da Constituição Federal.
§7° - Os Limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo englobam o
gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 1º do Artigo 29-A, da Constituição
Federal, combinado com o inciso III, alínea "a", e § 1° do Artigo 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, respectivamente
§8°- Em caso de licença para tratamento de saúde pelo prazo recomendado em laudo
médico, conforme previsão no Regimento Interno o Vereador terá direito
integralmente, ao subsidio mensal no mês em que se deu a moléstia, sendo que
apos, deverá buscar o beneficio previdenciário.
§9 - O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal receberá o
valor mensal, a título de subsidio, correspondente a R$ 3.715,00(três mil setecentos e
quinze reais)
Art 4°-Fica fixado os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos na Constituição
Federal e na Lei Orgânica do Município
I- O subsidio mensal do Prefeito será de R$ 11.000,00 (onze mil reais)
II- O subsidio mensal do Vice Prefeito será de R$ 5.500,00 (cinco mil e
quinhentos reais)
III- O subsidio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 5 000,00 (cinco mil reais)
Parágrafo Único - As remunerações previstas nestes incisos serão pagas em parcela
unica, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art 37. XI da
Constituição Federal, podendo ser reajustadas na forma do artigo 37, X, do mesmo
diploma legal
Art. 5°-Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um
dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre
municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício
Art 6°-Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos anualmente, na mesma
data e percentual da revisão anual dos servidores municipais, em conformidade com
os incisos X e XI, do art. 31, da Constituição Federal
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8°- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de
01 de janeiro de 2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia, em 28 de
Agosto de 2008
Ricardo de Tadeu Ladeia
Prefeito Municipal
do Município de Caetité, Estado da Bahia, para Legislatura que se inicia em janeiro de
2009, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art 2°-Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente político pelo exercício
do cargo, na forma estabelecida nesta Lei
Art 3°-Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores no valor de R$ 3 715.00 (três
mil setecentos e quinze reais), passando a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2009
até 31 de dezembro de 2012
§1°-O subsidio pago aos Vereadores deverá ser feito proporcionalmente ao número
de sessões assistidas com participação integral em todos os expedientes, conforme
dispõe o art. 37. inciso X e XI e o art. 29. inciso VI, da Constituição Federal.
§2°- Subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar 30% do subsídio pago em
espécie ao Deputado Estadual devendo o valor ser reduzido, antecipadamente caso
ultrapasse o limite estabelecido na alínea "d", do inciso VI, do art. 29, da Constituição
Federal.
§3°- O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do cargo não poderá
ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites
I-5% (cinco por cento) da receita do Município;
II - 70% (setenta por cento) da receita da Câmara
III -6% (seis por cento) da receita corrente liquida
§4°-Considera-se receita do Município, para efeitos de aplicação do inciso I do
paragrafo anterior, todos os ingressos financeiros nos cofres municipais, excetuando
se apenas os decorrentes de operações de crédito e receitas extra-orçar
§5-Considera-se receita da Câmera, para efeitos de aplicação do inciso II do
paragrafo anterior os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender as despesas do exercício
§6° - Considera-se receita corrente liquida, para efeito no disposto no inciso II, o
somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais
agropecuária, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes
deduzidas as contribuições dos servidores e as receitas provenientes da
compensação financeira citada no 89°, do art. 201, da Constituição Federal.
§7° - Os Limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo englobam o
gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 1º do Artigo 29-A, da Constituição
Federal, combinado com o inciso III, alínea "a", e § 1° do Artigo 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, respectivamente
§8°- Em caso de licença para tratamento de saúde pelo prazo recomendado em laudo
médico, conforme previsão no Regimento Interno o Vereador terá direito
integralmente, ao subsidio mensal no mês em que se deu a moléstia, sendo que
apos, deverá buscar o beneficio previdenciário.
§9 - O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal receberá o
valor mensal, a título de subsidio, correspondente a R$ 3.715,00(três mil setecentos e
quinze reais)
Art 4°-Fica fixado os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos na Constituição
Federal e na Lei Orgânica do Município
I- O subsidio mensal do Prefeito será de R$ 11.000,00 (onze mil reais)
II- O subsidio mensal do Vice Prefeito será de R$ 5.500,00 (cinco mil e
quinhentos reais)
III- O subsidio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 5 000,00 (cinco mil reais)
Parágrafo Único - As remunerações previstas nestes incisos serão pagas em parcela
unica, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art 37. XI da
Constituição Federal, podendo ser reajustadas na forma do artigo 37, X, do mesmo
diploma legal
Art. 5°-Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um
dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre
municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício
Art 6°-Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos anualmente, na mesma
data e percentual da revisão anual dos servidores municipais, em conformidade com
os incisos X e XI, do art. 31, da Constituição Federal
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8°- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de
01 de janeiro de 2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia, em 28 de
Agosto de 2008
Ricardo de Tadeu Ladeia
Prefeito Municipal
Observação
Assuntos
- Orçamento e Finanças
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