Lei Ordinária nº 663, de 28 de agosto de 2008

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

663

Ano

2008

Data

28/08/2008

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

"Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para Legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2009 e se findará em 31 de dezembro de 2012".

Indexação

Art. 1°-Os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
do Município de Caetité, Estado da Bahia, para Legislatura que se inicia em janeiro de
2009, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art 2°-Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente político pelo exercício
do cargo, na forma estabelecida nesta Lei

Art 3°-Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores no valor de R$ 3 715.00 (três
mil setecentos e quinze reais), passando a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2009
até 31 de dezembro de 2012
§1°-O subsidio pago aos Vereadores deverá ser feito proporcionalmente ao número
de sessões assistidas com participação integral em todos os expedientes, conforme
dispõe o art. 37. inciso X e XI e o art. 29. inciso VI, da Constituição Federal.

§2°- Subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar 30% do subsídio pago em
espécie ao Deputado Estadual devendo o valor ser reduzido, antecipadamente caso
ultrapasse o limite estabelecido na alínea "d", do inciso VI, do art. 29, da Constituição
Federal.

§3°- O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do cargo não poderá
ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites
I-5% (cinco por cento) da receita do Município;
II - 70% (setenta por cento) da receita da Câmara
III -6% (seis por cento) da receita corrente liquida

§4°-Considera-se receita do Município, para efeitos de aplicação do inciso I do
paragrafo anterior, todos os ingressos financeiros nos cofres municipais, excetuando
se apenas os decorrentes de operações de crédito e receitas extra-orçar

§5-Considera-se receita da Câmera, para efeitos de aplicação do inciso II do

paragrafo anterior os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender as despesas do exercício
§6° - Considera-se receita corrente liquida, para efeito no disposto no inciso II, o
somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais
agropecuária, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes
deduzidas as contribuições dos servidores e as receitas provenientes da
compensação financeira citada no 89°, do art. 201, da Constituição Federal.

§7° - Os Limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo englobam o
gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 1º do Artigo 29-A, da Constituição
Federal, combinado com o inciso III, alínea "a", e § 1° do Artigo 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, respectivamente

§8°- Em caso de licença para tratamento de saúde pelo prazo recomendado em laudo
médico, conforme previsão no Regimento Interno o Vereador terá direito
integralmente, ao subsidio mensal no mês em que se deu a moléstia, sendo que
apos, deverá buscar o beneficio previdenciário.

§9 - O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal receberá o
valor mensal, a título de subsidio, correspondente a R$ 3.715,00(três mil setecentos e
quinze reais)

Art 4°-Fica fixado os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos na Constituição
Federal e na Lei Orgânica do Município

I- O subsidio mensal do Prefeito será de R$ 11.000,00 (onze mil reais)
II- O subsidio mensal do Vice Prefeito será de R$ 5.500,00 (cinco mil e

quinhentos reais)
III- O subsidio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 5 000,00 (cinco mil reais)
Parágrafo Único - As remunerações previstas nestes incisos serão pagas em parcela
unica, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art 37. XI da
Constituição Federal, podendo ser reajustadas na forma do artigo 37, X, do mesmo
diploma legal

Art. 5°-Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um
dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre
municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício

Art 6°-Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos anualmente, na mesma
data e percentual da revisão anual dos servidores municipais, em conformidade com
os incisos X e XI, do art. 31, da Constituição Federal
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações
orçamentárias próprias.

Art. 8°- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de
01 de janeiro de 2009.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia, em 28 de
Agosto de 2008

Ricardo de Tadeu Ladeia
Prefeito Municipal

Observação

Assuntos

  • Orçamento e Finanças

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