Lei Ordinária nº 782, de 24 de novembro de 2014

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

782

Ano

2014

Data

24/11/2014

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ E
INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA.

Indexação

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAETITE, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a
CAMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte lei

Art 1° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência do Município de Caetité, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno
exercício dos direitos individuais e sociais

Art. 2° Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar a pessoa
portadora de deficiência pleno exercício de seus direitos básicos quanto à
educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência
social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, a cultura,
ao amparo a infância e à maternidade e de outros que, decorrentes da Constituição e
das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico

Art 3° Para os efeitos desta lei considera-se

I - deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade
dentro do padrão considerado normal para o ser humano
II - deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período
de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se
altere, apesar de novos tratamentos
III - incapacidade: redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social
com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para
que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações
necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser
exercida.

Art. 4° Para os efeitos desta lei é considerada pessoa portadora de deficiência aquela
que se enquadra nas definições e nos padrões estabelecidos pela Organização
Mundial de Saúde.

Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência do
Município de Caetité, será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de
atuação, com os seguintes objetivos:

I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para integração da
Pessoa Portadora de Deficiência e propor as providências necessárias à sua completa
implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos
financeiros e as de caráter legislativo
II - zelar pela efetiva implantação da politica municipal para integração da Pessoa
Portadora de Deficiência

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das politicas municipais de
educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto,
lazer, urbanismo e outras relativas a pessoa portadora de deficiência;
IV acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município,
sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para
integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
V zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos da pessoa portadora de deficiência;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem a melhoria da qualidade
de vida da pessoa portadora de deficiência
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da politica municipal para integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e integração social de
entidade particular ou pública quando houver noticia de irregularidade, expedindo,
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X-avaliar anualmente o desenvolvimento da politica de ensino especial no Município
de acordo com a legislação em vigor, visando a sua plena adequação:
XI - elaborar o seu regimento interno.

Art. 6º O Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será composto
por 10 (dez) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos
seguintes órgãos ou entidades:

i. um representante de entidades que atuam na área de deficiência auditiva e/ou
visual
ii. um representante de entidades que atuam na área de deficiência fisica elou
mental
iii. um representante de entidades sindicais patronais
iv. um representante de entidades sindicais de trabalhadores;
v. um representante das instituições de ensino superior estabelecidas em caetité
vi. um representante do Legislativo Municipal
vii. um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
viii. um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
ix. um representante da Secretaria Municipal de Educação;
x. um representante da Secretaria de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo
§ 1° Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substitui-lo
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo no caso
vacância da titularidade.
§ 2° A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes
dar-se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora
Deficiência.
§ 3° O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência será eleito entre seus pares.

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um
período.

Art. 8° Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que
trata o parágrafo 2 do artigo 6 homologará a eleição e os nomeará por decreto,
empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal

Art. 9° o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência elegera
uma Comissão Executiva paritária que não poderá ser superior a um terço da
composição do Conselho
10 - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado
serviço público relevante prestado ao Município.

Art. 11 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade
pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará
comunicação do ato ao Prefeito Municipal
Art. 12 - Perderá o mandato o conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que
deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho:
III - apresentar renuncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua
recepção pela Comissão Executiva;
IV-apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou
contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes
do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do
Conselho do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa

Art 13-Perderá o mandato a instituição que
I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Caetité,
II-tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que
torne incompatível sua representação no Conselho
III-sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes
do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do
Conselho do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa
14-O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência
realizará sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão
colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a
serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla
divulgação
§ 1° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será
composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que
trata o artigo 6
§ 2° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será
convocada pelo respectivo Conselho no período até noventa dias anteriores á data
para eleição do Conselho.

§ 3° Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa
poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que
formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência

Art. 15 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência:

I -avaliar a situação da politica municipal de atendimento à pessoa portadora de
deficiência;
II - fixar as diretrizes gerais da politica municipal de atendimento a pessoa portadora
de deficiência no biênio subsequente ao de sua realização
III avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Portadora de Deficiência, quando provocada
IV - aprovar seu regimento interno,
aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em
documento final
Art. 16 - O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência

Art. 17 Para a realização da 1ª Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de
60 (sessenta) dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária
responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento
interno.

Art. 18 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias
contados da sua publicação.

Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 24 de novembro de 2014.

JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

Observação

Assuntos

  • Transparência e Fiscalização

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Anexos Norma Jurídica