Lei Ordinária nº 783, de 24 de novembro de 2014

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

783

Ano

2014

Data

24/11/2014

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

CRIA OS COMPONENTES NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ,
ESTADO DA BAHIA, DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE OS PARÂMETROS
PARA A ELABORAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DO
PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Indexação

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, FAZ SABER
que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define
parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos
pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o
Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto n° 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o
Direito Humano à Alimentação Adequada.

Art. 2° A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo
ao poder público adotar as politicas e ações que se façam necessárias para respeitar
proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e
Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

§ 1° A adoção dessas politicas e ações, deverá Levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Municipio, com prioridade
para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2° É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 3° A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como
base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural
e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito
de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.

Art. 4º A Segurança Alimentar E Nutricional abrange:

I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;

II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais
III - a promoção da saúde da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações
em situação de vulnerabilidade social;

IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo
a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas
e ações alimentares e estilos de vida saudáveis

V a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;

VI - implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se
as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Município;
VII-a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto
a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos
ambientes sob gestão direta e indireta do Município, quanto a falta de sintonia entre
as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde,
publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção
estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros

Art. 5° A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Poder Público sobre a
produção e o consumo de alimentos

Art. 6° O Município de Caetité, Estado da Bahia, deve empenhar-se na promoção de
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado,
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.

CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 7° A consecução do Direito Humano a Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se a por meio do SISAN, integrado, no
Município de Caetité Estado da Bahia, por um conjunto de órgaos e entidades afetas
a Segurança Alimentar E Nutricional
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional CONSEA Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo, respeitada a legislação aplicável.

Art. 8° O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei
11.346 de setembro de 2006.

Art. 9° São componentes municipais do SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela
avaliação do SISAN no âmbito do município;

II - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social;

III a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas
afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes
atribuições, dentre outras:

a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os
conteúdos expostos no Decreto n° 7272/2010, bem como os demais dispositivos do
marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes
de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de
sua implementação;

b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;

Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo(a) titular da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, e seus procedimentos operacionais serão
coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.

IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado
pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10 O Prefeito Municipal editou norma regulamentando a presente Lei no prazo
11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 24 de novembro de 2014.
JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

Observação

Assuntos

  • Transparência e Fiscalização

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Anexos Norma Jurídica