Lei Ordinária nº 789, de 22 de junho de 2015

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

789

Ano

2015

Data

22/06/2015

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Aprova o Plano Municipal de Educação (PME) do
Município de Caetité, em consonância com a Lei nº
13.005/2014 que trata do Plano Nacional de Educação
(PNE) e dá outras providências.

Indexação

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, FAZ
SABER, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1° Fica ado o Plano Municipal de Educação (PME), com duração de 10
(dez) anos, a contar da publicação desta Lei, a forma do Anexo, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.

Art. 2° São diretrizes do PME
I - erradicação do analfabetismo
II - universalização do atendimento escolar
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação,
IV - melhoria da qualidade do ensino
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com enfase nes valores morais
e éticos em que se fundamenta a sociedade
V promoção do principio da gestão democrática da educação pública;
VII -promoção humanística. cientifica, cultural e tecnológica do Pais;
VIII estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação; e
X - promoção dos princípios de respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
Art. 3° As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo
da vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e
estratégias especificas.

Art. 4° O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais
do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de
dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do
PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 5° O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) será utilizado
para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar
apurados pelo censo da educação básica, combinados com os dados relativos ao
desempenho dos estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento
escolar ou outro índice que venha sucedê-lo.

Parágrafo Único. Estudos desenvolvidos e aprovados pelo MEC na construção
de novos indicadores, a exemplo dos que se reportam à qualidade relativa no
corpo docente e à infraestrutura da educação básica, poderão ser incorporados
ao sistema da avaliação deste plano.
Art. 6° O Município, em articulação e integração com o Estado, a União e a
sociedade civil e política, procederá a avaliação periódica da implementação do
Plano Municipal de Educação de Caetité e sua respectiva consonância com os
planos Estadual e Nacional.

§ 1° O Poder Legislativo, com a participação da sociedade civil e política,
organizada e por intermédio da Comissão de Educação da Câmara de
Vereadores e do Conselho Municipal de Educação, acompanharão
execução
do Plano Municipal de Educação.

§ 2° A primeira avaliação do PME realizar-se-á durante o segundo ano de
vigência desta Lei, cabendo à Câmara de Vereadores aprovar as medidas legais
decorrentes, com vistas as correções de eventuais deficiências e distorções.

§ 3° O Conselho Municipal de Educação:

I - Acompanhará a execução do PM E e o cumprimento de suas metas;
II - Apoia a Conferencia Municipal de educação
§ 4° A Conferência Municipal de Educação realizar-se-á com intervalo de até 04
anos entre elas, com intenção de fornecer elementos para o PNE e também
refletir sobre o processo de execução do PME

Art. 7° Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais
necessárias para o alcance das metas previstas no PME

Parágrafo único. As estratégias definidas no anexo desta lei não eliminam a
adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que
formalizem a cooperação entre os entes federados.

Art. 8° O Município elaborou o seu PME em consonância com as diretrizes,
metas e estratégias previstas no PNE, Lei nº 13.005/2014.

§1° O Município demarcou em seu PME estratégias que:

I - Asseguram articulação das politicas educacionais com as demais políticas
sociais e culturais
II - Consideram as necessidades especificas da população do campo e das
comunidades quilombolas, assegurando equidade educacional e a
diversidade cultural;
III Garantem o atendimento das necessidades específicas na educação especial,
assegurando o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e
modalidades;
IV Promovem a articulação intersetorial na implementação das políticas
educacionais.

Art. 9° Os Poderes do Município deverão empenhar-se em divulgar o Plano
aprovado por esta Lei, bem como na progressiva realização de suas metas e
estratégias, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua
implementação.

Art. 10 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o
poder executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízos das
prerrogativas desse poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de
Educação
vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico,
diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário, especialmente a Lei n° 709, de 05 de julho de 2010.

GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 22 de junho de 2015.

JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

Observação

Assuntos

  • Transparência e Fiscalização

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Anexos Norma Jurídica