Lei Ordinária nº 794, de 05 de outubro de 2015

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

794

Ano

2015

Data

05/10/2015

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (CMDM) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Indexação

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, FAZ
SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte lei

Art. 1°-Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM
com finalidade de elaborar, promover e implementar, em todas as esferas da
administração municipal, politicas sobre a ótica de gênero, para garantir a
igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a
assegurar a população feminina o pleno exercício de sua cidadania, bem como
sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do
Município.

Art. 2°-O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher-CMDM é órgão de
deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, cujas
dotações orçamentárias serão anualmente incluídas no orçamento do
Município.

Art. 3°-DO Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes
competências:

I- Desenvolver ação integrada e articulada promovendo politicas em lodos
os níveis da administração pública direta e indireta, como conjunto de
secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas
comprometidas com a eliminação dos preconceitos e desigualdades de
gênero;
II- Prestar assessoria ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres
acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo do
Âmbito municipal nas questões que atingem a mulher, com vistas à
defesa da sua cidadania.

III - Estimular, apolar e desenvolver estudos e debates sobre as condições em
que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo politicas
públicas para eliminar todas as formas de discriminação

IV - Divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor,
relacionada aos direitos assegurados à mulher

V - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou revogar lei
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminadas contra as
mulheres

VI - Sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a
discriminação de gênero, encaminhando-as ao Poder Público
competente

VII - Promover Intercambio e firmar convênios ou outras formas de parcerias
com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com
objetivo de incrementar o programa do Conselho

VIII - Manter canais permanentemente de diálogos e de articulação com o
movimento de mulheres em várias expressões apoiando as suas
atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;

IX - Receber, examinar e efetuar denuncias que envolvem fatos e episódios
discriminatórios contra a mulher, encaminhados Songs
órgãos
componentes para as providencias cabíveis alom de acompanhar os
procedimentos pertinentes:

X - Prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social as
mulheres, de qualquer faixa etária vítimas de violência
Art. 4°. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - OMDM será
constituído por 12 (doze) membros titulares e sus respectivos suplentes
respeitada a paridade entre governo e sociedade civil.

I.Uma representante da Secretaria de Saúde,
II. Uma representante da Secretaria de Educação
III. Uma representante do gabinete da Administração;
IV Uma representante do Poder Executivo
V. Uma representante da Câmara Municipal,
VI Uma representante da Comissão de Desenvolvimento Rural
VII Uma representante do Movimento de Mulheres
VIII Uma representante do Clube da Amizade
IX Uma representante das Instituições Religiosas
X. Uma representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
XI Uma representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
XII Uma representante da Associação das Senhoras de Caridade

Parágrafo Primeiro - Dar-se-á a vacância de conselheira efetiva nos casos de
falecimento, renúncia, ausência imotivada a três reuniões consecutivas e prática
de ato Incompatível com a função de conselheira, assumindo, nesse caso, a
suplente

Parágrafo Segundo - O prefeito Municipal nomeará o termo as Integrantes
suas respectivas suplentes, no período máximo de trinta) dias contados a
partir da publicação desta lei

Parágrafo Terceiro A participação no CMD como conselheira sera
considerada função relevante e não será remunerada devendo ser colhidas
mulheres comprometidas com a causa que desenvolvam atitudes em defesa e
promoção dos direitos da mulher
Art. 5°. A duração do mandato das conselheiras será de dois anos permitida
uma única recondução.

Art. 6°-A Direção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM
será composta por uma presidente, uma Vice-Presidente, uma Secretaria que
será escolhida livremente pelo colegiado, entre seus membros titulares para o
mandato de dois anos, permitida uma única reeleição.

Art. 7°-O conselho do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM
poderá instituir Grupos Temáticos e Comissões, de caráter temporário,
destinado ao estudo e a elaboração de propostas sobre temas específicos
submetidos a sua composição plenária.

Art. 8°- O Gabinete do Prefeito disponibiliza recursos humanos, espaço físico
próprio e todo o material necessário ao pleno desenvolvimento das atividades
das conselheiras

Art. 9°- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM poderá
solicitar ao Prefeito que sejam colocados a sua disposição servidores públicos
municipais necessárias para o atendimento de suas finalidades

Art. 10°-O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM tem prazo de
30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta lei, para elaborar seu
regime interno, submetendo-o à apreciação do Poder Executivo

Art. 11°-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario

GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ em 05 de outubro de 2015

JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

Observação

Assuntos

  • Transparência e Fiscalização

Normas Relacionadas

Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 982, de 28 de março de 2024

 

Anexos Norma Jurídica