Lei Ordinária nº 796, de 10 de dezembro de 2015
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
796
Ano
2015
Data
10/12/2015
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
INSTITUI O PLANTÃO DE ATENDIMENTO
VINTE E QUATRO HORAS PARA FARMÁCIAS
E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ.
VINTE E QUATRO HORAS PARA FARMÁCIAS
E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ.
Indexação
[10:01, 22/5/2019] Note 5: O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, FAZ
SABER, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art 1° As farmácias e drogarias do Município de Caetité ficam
autorizadas ao funcionamento ininterrupto, inclusive em fins de semana e
feriados e serão regidos pela presente Lei.
Art. 2° - Enquanto não houver farmácias e drogarias funcionando
ininterruptamente, o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Saúde, organizará escala de rodizio de plantão de atendimento 24
(vinte e quatro) horas, e plantão de fim de semana em grupo de no minimo 02
(duas) farmácias, a ser obrigatoriamente obedecido.
Parágrafo °1 O horário denominado como Plantão 24 (vinte e quatro) horas
será das 19h00min às 07h00min do dia subsequente.
Parágrafo 2° O horário denominado de Plantão de fim de semana será das
19h00min de sábado ás 07h00min de segunda feira
Parágrafo 3° A escala prevista no caput deste artigo será elaborada no inicio
de cada ano e afixada obrigatoriamente sob a responsabilidade
I - De proprietários das farmácias e drogarias na parte externa do
estabelecimento, em local visível ao público
II-Da Secretaria de Saúde do Município nos hospitais, comercio, escolas
unidades de saúde, na Secretaria de Saúde do Município, no site da Prefeitura
Municipal de Caetité, pelos proprietários e/ou prepostos autorizados e afixado
para conhecimento público
Paragrafo 4° A escala de farmácias e drogarias deverá retirada na
Secretaria de Saúde do Município pelos proprietários e/ou prepostos
autorizados e afixado para conhecimento do público
Parágrafo 5°. O rodizio de Plantes obedecer quantidade de
estabelecimentos existentes na cidade, independentemente de pertencerem a
uma mesma empresa
Parágrafo 6°. A escala de rodizio de Plantão 24 (vinte e quatro) horas e
plantão de fim de semana, poderá ser alterada pelo órgão competente
atendendo o interesse público, dado acréscimo ou saída de algum
estabelecimento da referida escala.
Parágrafo 7°. Durante o horário de Plantão 24 (vinte e quatro) horas, será
vedado o funcionamento noturno às demais farmácias ou drogarias não
designadas para tal, assim como nos finais de semana dos estabelecimentos
que não estejam na escala do plantão de fim de semana.
Parágrafo 8° Em caso de abertura de nova farmácia e/ou drogaria, a inclusão
na escala de Plantão 24 (vinte e quatro) horas e plantão de fim de semana
deverá ser determinada pela Secretaria Municipal de Saúde
Art 3°-A farmácia ou drogaria que optar pelo funcionamento
ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas ou de finais de semana, encaminhará
solicitação por escrito a Secretaria Municipal de saúde e firmará Termo de
Compromisso pelo prazo de, no minimo, um ano, renovável automaticamente
por igual período e entra no mês subsequente na escala de plantão, sendo
este, reescalonado e entregue aos estabelecimentos
Parágrafo Único Eventual desistência ao funcionamento ininterrupto sera
comunicada por escrito a secretaria Municipal de Saúde com antecedência
minima de sessenta dias do prazo previsto no caput deste artigo
Art. 4°-As farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não
estão incluídas nos serviços de Plantão
Art. 5°-Por medida de segurança o estabelecimento designado a
funcionar no horário de Plantão poderá utilizar-se de campanha postigo ou
porta gradeada
Art 6°-A fiscalização sera de responsabilidade do Executivo Municipal
e o descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as seguintes
penalidades
Par infração ao parágrafo primeiro ou segundo do artigo 2
a) Multa de 10 (de vezes o Valor de Referência Municipal VRM
b) Multa de 15 (quinze) vezes valor correspondente ao Valor de
Referencia Municipal (VRM) o caso de reincidência;
c) Cassação do Alvará de funcionamento, no caso de mais de duas
infrações no mesmo exercicio.
II. Por infração ao parágrafo sétimo do artigo 2
a) Multa de 10 (dez) vezes o Valor de Referência Municipal (VRM);
b) Multa de 100 (cem) vezes o Valor de Referência Municipal (VRM) no
caso de reincidência:
c) Cassação do Alvará de funcionamento, no caso de mais de duas
infrações no mesmo exercício.
III. Por infração às demais disposições desta Lei, a multa será
correspondente aquelas descritas no inciso I deste artigo.
Art. 7°-Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma vaga de
estacionamento em frente as farmácias com tolerância de 15 (quinze) minutos
Art. 8°-A receita advinda das autuações será revertida à Farmácia
Básica do Município, através do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 9°-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 10 de dezembro de 2015
JOSE BARREIRA DE ALENCAR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, FAZ
SABER, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art 1° As farmácias e drogarias do Município de Caetité ficam
autorizadas ao funcionamento ininterrupto, inclusive em fins de semana e
feriados e serão regidos pela presente Lei.
Art. 2° - Enquanto não houver farmácias e drogarias funcionando
ininterruptamente, o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Saúde, organizará escala de rodizio de plantão de atendimento 24
(vinte e quatro) horas, e plantão de fim de semana em grupo de no minimo 02
(duas) farmácias, a ser obrigatoriamente obedecido.
Parágrafo °1 O horário denominado como Plantão 24 (vinte e quatro) horas
será das 19h00min às 07h00min do dia subsequente.
Parágrafo 2° O horário denominado de Plantão de fim de semana será das
19h00min de sábado ás 07h00min de segunda feira
Parágrafo 3° A escala prevista no caput deste artigo será elaborada no inicio
de cada ano e afixada obrigatoriamente sob a responsabilidade
I - De proprietários das farmácias e drogarias na parte externa do
estabelecimento, em local visível ao público
II-Da Secretaria de Saúde do Município nos hospitais, comercio, escolas
unidades de saúde, na Secretaria de Saúde do Município, no site da Prefeitura
Municipal de Caetité, pelos proprietários e/ou prepostos autorizados e afixado
para conhecimento público
Paragrafo 4° A escala de farmácias e drogarias deverá retirada na
Secretaria de Saúde do Município pelos proprietários e/ou prepostos
autorizados e afixado para conhecimento do público
Parágrafo 5°. O rodizio de Plantes obedecer quantidade de
estabelecimentos existentes na cidade, independentemente de pertencerem a
uma mesma empresa
Parágrafo 6°. A escala de rodizio de Plantão 24 (vinte e quatro) horas e
plantão de fim de semana, poderá ser alterada pelo órgão competente
atendendo o interesse público, dado acréscimo ou saída de algum
estabelecimento da referida escala.
Parágrafo 7°. Durante o horário de Plantão 24 (vinte e quatro) horas, será
vedado o funcionamento noturno às demais farmácias ou drogarias não
designadas para tal, assim como nos finais de semana dos estabelecimentos
que não estejam na escala do plantão de fim de semana.
Parágrafo 8° Em caso de abertura de nova farmácia e/ou drogaria, a inclusão
na escala de Plantão 24 (vinte e quatro) horas e plantão de fim de semana
deverá ser determinada pela Secretaria Municipal de Saúde
Art 3°-A farmácia ou drogaria que optar pelo funcionamento
ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas ou de finais de semana, encaminhará
solicitação por escrito a Secretaria Municipal de saúde e firmará Termo de
Compromisso pelo prazo de, no minimo, um ano, renovável automaticamente
por igual período e entra no mês subsequente na escala de plantão, sendo
este, reescalonado e entregue aos estabelecimentos
Parágrafo Único Eventual desistência ao funcionamento ininterrupto sera
comunicada por escrito a secretaria Municipal de Saúde com antecedência
minima de sessenta dias do prazo previsto no caput deste artigo
Art. 4°-As farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não
estão incluídas nos serviços de Plantão
Art. 5°-Por medida de segurança o estabelecimento designado a
funcionar no horário de Plantão poderá utilizar-se de campanha postigo ou
porta gradeada
Art 6°-A fiscalização sera de responsabilidade do Executivo Municipal
e o descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as seguintes
penalidades
Par infração ao parágrafo primeiro ou segundo do artigo 2
a) Multa de 10 (de vezes o Valor de Referência Municipal VRM
b) Multa de 15 (quinze) vezes valor correspondente ao Valor de
Referencia Municipal (VRM) o caso de reincidência;
c) Cassação do Alvará de funcionamento, no caso de mais de duas
infrações no mesmo exercicio.
II. Por infração ao parágrafo sétimo do artigo 2
a) Multa de 10 (dez) vezes o Valor de Referência Municipal (VRM);
b) Multa de 100 (cem) vezes o Valor de Referência Municipal (VRM) no
caso de reincidência:
c) Cassação do Alvará de funcionamento, no caso de mais de duas
infrações no mesmo exercício.
III. Por infração às demais disposições desta Lei, a multa será
correspondente aquelas descritas no inciso I deste artigo.
Art. 7°-Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma vaga de
estacionamento em frente as farmácias com tolerância de 15 (quinze) minutos
Art. 8°-A receita advinda das autuações será revertida à Farmácia
Básica do Município, através do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 9°-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 10 de dezembro de 2015
JOSE BARREIRA DE ALENCAR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Observação
Assuntos
- Transparência e Fiscalização
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Anexos Norma Jurídica