Lei Ordinária nº 800, de 10 de dezembro de 2015
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
800
Ano
2015
Data
10/12/2015
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 560, DE 29
DE MAIO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DE MAIO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Indexação
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faz
saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1°-Fica modificada a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 1°, assim como
os artigos: 3°,4°,5°,6°,7°, 8°, e 9°, da Lei Municipal N° 560, de 29 de maio de
2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º -
Parágrafo 1 Ao COMAD caberá atuar como coordenador das
atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis
pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos
movimentos comunitários organizados e representações das instituições
estaduais e federais existentes no município dispostas a cooperar com o
esforço municipal, observando-sempre as diretrizes previstas no artigo
22 da Lei n 11.343/2006.
"Art. 1°-(...)
Parágrafo 2 o COMAD integrará o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas SISNAD, instituído pela Lei no 11.343/2006 e
posteriormente regulamentado pelo Decreto n°5912/2006
Art. 3°-O Conselho Municipal Antidrogas de Caetité será composto
por 12 (doze) membros titulares e seus suplentes, sendo:
I - 06 (seis) representantes do Poder Público, titulares e seus suplentes
com a seguinte composição
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social
c)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte
Lazer e Turismo
e) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores
(um) representante do Conselho Tutelar.
II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil titulares e seus
suplentes, indicados pelas entidades com atuação reconhecida na área
de atuação do conselho
§1°-Os representantes da Sociedade Civil residentes e com atuação no
Municipio, serão eleitos pelo voto das entidades sociais comprometidas
com trabalhos na área de prevenção e combate ao entorpecente
cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social, através de
Assembleia convocada essa finalidade
§2°-O COMAD, em sua atuação, buscará sempre o suporte dos órgãos
estaduais e federais com atribuições relacionadas com sua temática, tais
como Policia Civil do Estado da Bahia, Policia Militar do Estado da
Bahia, Ministério Público do Estado da Bahia, Poder Judiciário do
Estado Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros
Art. 4°-O COMAD fica assim constituído
I - Presidente;
II - Secretario; e
II-Membros;
Parágrafo 1° -Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas, terão
mandado de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual
perÍodo.
Art. 5°. Presidente e o Secretário serão escolhidos pelo Colegiado do
Conselho, entre seus membros.
Art. 6° - A participação dos membros no COMAD será considerada
prestação de serviços relevantes para o Município e pelas atividades
exercidas, não receberá qualquer tipo de remuneração.
Art.7°-O COMAD providenciará as informações relativas a sua criação
a SENAD e ao CONED, visando sua integração aos Sistemas Nacionale
estadual Antidrogas
Art. 8°-O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento
Interno
Art 9° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente
suplementadas se necessárias
Art 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ em 10 de dezembro de 2013
JOSE BARREIRA DE ALENCAR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1°-Fica modificada a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 1°, assim como
os artigos: 3°,4°,5°,6°,7°, 8°, e 9°, da Lei Municipal N° 560, de 29 de maio de
2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º -
Parágrafo 1 Ao COMAD caberá atuar como coordenador das
atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis
pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos
movimentos comunitários organizados e representações das instituições
estaduais e federais existentes no município dispostas a cooperar com o
esforço municipal, observando-sempre as diretrizes previstas no artigo
22 da Lei n 11.343/2006.
"Art. 1°-(...)
Parágrafo 2 o COMAD integrará o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas SISNAD, instituído pela Lei no 11.343/2006 e
posteriormente regulamentado pelo Decreto n°5912/2006
Art. 3°-O Conselho Municipal Antidrogas de Caetité será composto
por 12 (doze) membros titulares e seus suplentes, sendo:
I - 06 (seis) representantes do Poder Público, titulares e seus suplentes
com a seguinte composição
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social
c)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte
Lazer e Turismo
e) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores
(um) representante do Conselho Tutelar.
II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil titulares e seus
suplentes, indicados pelas entidades com atuação reconhecida na área
de atuação do conselho
§1°-Os representantes da Sociedade Civil residentes e com atuação no
Municipio, serão eleitos pelo voto das entidades sociais comprometidas
com trabalhos na área de prevenção e combate ao entorpecente
cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social, através de
Assembleia convocada essa finalidade
§2°-O COMAD, em sua atuação, buscará sempre o suporte dos órgãos
estaduais e federais com atribuições relacionadas com sua temática, tais
como Policia Civil do Estado da Bahia, Policia Militar do Estado da
Bahia, Ministério Público do Estado da Bahia, Poder Judiciário do
Estado Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros
Art. 4°-O COMAD fica assim constituído
I - Presidente;
II - Secretario; e
II-Membros;
Parágrafo 1° -Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas, terão
mandado de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual
perÍodo.
Art. 5°. Presidente e o Secretário serão escolhidos pelo Colegiado do
Conselho, entre seus membros.
Art. 6° - A participação dos membros no COMAD será considerada
prestação de serviços relevantes para o Município e pelas atividades
exercidas, não receberá qualquer tipo de remuneração.
Art.7°-O COMAD providenciará as informações relativas a sua criação
a SENAD e ao CONED, visando sua integração aos Sistemas Nacionale
estadual Antidrogas
Art. 8°-O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento
Interno
Art 9° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente
suplementadas se necessárias
Art 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ em 10 de dezembro de 2013
JOSE BARREIRA DE ALENCAR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Observação
Assuntos
- Transparência e Fiscalização
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 560, de 29 de maio de 2002
Anexos Norma Jurídica