Lei Ordinária nº 807, de 22 de agosto de 2016

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

807

Ano

2016

Data

22/08/2016

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Aprova o Plano Municipal de Cultura - PMC do Município de Caetité, em consonância com a Lei n° 12.343/2010 que trata do Plano Nacional de Cultura e dá outras providências.

Indexação

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO D BAHIA, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É aprovado o Plano Municipal de Cultura - PMC, com duração de
10 (dez) anos, a contar da publicação desta lei, na forma do Anexo, com vistas
ao cumprimento do disposto no art. 215 da Constituição Federal.
Art. 2° São objetivos do Plano Municipal de Cultura de Caetité:
- potencializar a capacidade de trabalho da Secretaria Municipal de
Cultura através do aumento de funcionários/técnicos;
II - valorizar a música a partir do incentivo aos artistas e manifestações
da área, potencializando as ações de grupos e/ou bandas, instituindo
premiações e festivais;
III - promover as artes visuais no Município de Caetité como forma de
valorizar os empreendimentos dessa vertente através de editais específicos;
IV - valorizar as artes cênicas em Caetité, dinamizando a produção
nessa área, investindo em capacitação através de oficinas e/ou cursos;
V - desenvolver políticas públicas e ações continuadas no sentido de
valorizar as manifestações artísticas ligadas a dança;
VI - desenvolver ações que possibilitem a preservação e valorização das
tradições culturais do município, com ênfase nas identidades mais ameaçadas
de desaparecimento;
VII - desenvolver ações voltadas para a preservação, manutenção e
recuperação do nosso patrimônio histórico, construído e natural, com vistas a
preservar e entender a nossa memória;
VIII - possibilitar o desenvolvimento de ações voltadas para a
capacitação e a produção na área do audiovisual;
IX - oportunizar o surgimento e valorização de novos escritores, como
também dar visibilidade às obras literárias já existentes no município;
X - criar o calendário cultural oficial do Município de Caetité;
Xl - criar o Fundo Municipal de Cultura - FMC;
XII - apoiar ações artísticas e culturais que tenham devidamente
comprovado, potencial para representar a cidade em ações/projetos no
âmbito intermunicipal, estadual, nacional e internacional.
Parágrafo Único. A aplicação e o desenvolvimento do Plano Municipal
de Cultura de Caetité serão acompanhados pelo Conselho Municipal de Cultura
e sua execução será coordenada pela Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte, Lazer e Turismo - SECELT.
Art. 3° Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas
governamentais necessárias para o alcance das metas previstas no PMC.
Art. 4° As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no
prazo da vigência do PMC, desde que não haja prazo inferior definido para
metas e estratégias específicas.
Art. 5° Os recursos necessários à execução do PMC de Caetité será
consignado nos instrumentos orçamentários, observada a disponibilidade
financeira do Município e o cronograma geral elaborado pela Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e pela Secretaria Municipal de
Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Cultura manterá sistema de
monitoramento das ações e indicadores do Plano aprovado nesta lei, bem
como dará ampla publicidade aos resultados alcançados mediante
comunicação permanente.
Art. 70 O Município, em articulação e integração com o Estado, a União e
a sociedade civil e política, procederá a avaliação periódica da implementação,
do Plano Municipal de Cultura de Caetité e sua respectiva consonância com os
planos Estadual e Nacional.
Art. 8° A primeira avaliação do PME, realizar-se-á durante o segundo
ano de vigência desta Lei, cabendo à Câmara de Vereadores e o Conselho
Municipal de Cultura aprovarem as medidas legais decorrentes, com vistas às
correções de eventuais deficiências e distorções.
Art. 9° O PMC será objeto de atualizações e ajustes a serem aprovadas
pela Câmara de Vereadores, após apreciação do Conselho Municipal de
Cultura.
Art. 1° Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência desse
PMC, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízos
das prerrogativas desse poder, o Projeto de Lei referente ao Plano Municipal
de Cultura a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico,
diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art.11° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ em 22 de agosto de 2016.
JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO PREFEITO MUNICIPAL

Observação

Assuntos

  • Transparência e Fiscalização

Normas Relacionadas


 

Anexos Norma Jurídica