Lei Ordinária nº 811, de 11 de outubro de 2016
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
811
Ano
2016
Data
11/10/2016
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
"Dispõe sobre a fixação do subsídio dos
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais para legislatura que se inicia em 10 de janeiro de 2017 e
se findará em 31 de dezembro de 2020."
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais para legislatura que se inicia em 10 de janeiro de 2017 e
se findará em 31 de dezembro de 2020."
Indexação
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber
que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 - Os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais do Município de Caetité, Estado da Bahia, para
Legislatura que se inicia em janeiro de 2017, serão pagos de acordo com os
critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° - Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente político
pelo exercício do cargo, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 3° - Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores no valor de R$
10.128,00 (dez mil, cento e vinte e oito reais), passando a vigorar a partir de
10 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2020. §1° - O subsídio pago aos Vereadores deverá ser feito
proporcionalmente ao número de sessões assistidas com participação integral
em todos os expedientes, conforme dispõe o art. 37, inciso X e XI e o art. 29,
inciso VI, da Constituição Federal.
§2° O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar 40% do
subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor ser
reduzido, antecipadamente, caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea "b",
do inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal.
§3° - O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do cargo
não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
I- 5% (cinco por cento) da receita do Município;
II- 70% (setenta por cento) da receita da Câmara;
III- 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
§4° - Considera-se receita do Município, para efeitos de aplicação do inciso
1, do parágrafo anterior, todos os ingressos financeiros nos cofres
municipais, excetuando-se apenas os decorrentes de operações de crédito
e receitas extra orçamentárias.
§5° - Considera-se receita da Câmara, para efeitos de aplicação do inciso li,
do §3°, os recursos orçamentários que lhe forem transferidos para atender
as despesas do exercício.
§6° - Considera-se receita corrente líquida, para efeito no disposto no inciso
III, do §3°, o somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuária, de serviços, transferências correntes
e outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores e as
receitas provenientes da compensação financeira citada no §9°, do art. 201,
da Constituição Federal.
§7° - Os Limites estabelecidos nos incisos II e III, do §3°, deste artigo,
englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 1°, do Artigo 29-A,
da Constituição Federal, combinado com o inciso III, alínea a", e § 10, do Artigo
20 da Lei Complementar n°. 101/2000, respectivamente.
§8° - Em caso de licença para tratamento de saúde pelo prazo
recomendado em laudo médico, conforme previsão no Regimento Interno, o
Vereador terá direito, integralmente, ao subsídio mensal no mês em que se
deu a moléstia, sendo que, após, deverá perceber benefício previdenciário.
§9° - O vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal
receberá o valor mensal, a título de subsídio, correspondente a R$ 10128,00
(dez mil, cento e vinte e oito reais)-
Art. 4° - Fica fixado os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos
na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:
I- O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 23.000,00 (vinte e três mil
reais).
II - O subsídio mensal do Vice Prefeito será de R$ 13.800,00 (treze mil e
oitocentos reais).
•
III - O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 9.200,00 (nove
mil e duzentos reais).
Parágrafo único - As remunerações previstas nestes incisos serão
pagas em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação
adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, Xl da Constituição Federal,
podendo ser reajustadas na forma do artigo 37, X, do mesmo diploma legal.
Art. 5° - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse
qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado
a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de
cada exercício.
Art. 6° - Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos
anualmente, na mesma data e percentual da revisão anual dos servidores
municipais, em conformidade com os incisos X e XI, do art. 37, da Constituição
Federal.
Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por o dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor a partir de 10 de janeiro de 2017.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, 11 de
outubro de 2016.
JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO Prefeito Municipal
que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 - Os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais do Município de Caetité, Estado da Bahia, para
Legislatura que se inicia em janeiro de 2017, serão pagos de acordo com os
critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° - Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente político
pelo exercício do cargo, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 3° - Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores no valor de R$
10.128,00 (dez mil, cento e vinte e oito reais), passando a vigorar a partir de
10 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2020. §1° - O subsídio pago aos Vereadores deverá ser feito
proporcionalmente ao número de sessões assistidas com participação integral
em todos os expedientes, conforme dispõe o art. 37, inciso X e XI e o art. 29,
inciso VI, da Constituição Federal.
§2° O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar 40% do
subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor ser
reduzido, antecipadamente, caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea "b",
do inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal.
§3° - O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do cargo
não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
I- 5% (cinco por cento) da receita do Município;
II- 70% (setenta por cento) da receita da Câmara;
III- 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
§4° - Considera-se receita do Município, para efeitos de aplicação do inciso
1, do parágrafo anterior, todos os ingressos financeiros nos cofres
municipais, excetuando-se apenas os decorrentes de operações de crédito
e receitas extra orçamentárias.
§5° - Considera-se receita da Câmara, para efeitos de aplicação do inciso li,
do §3°, os recursos orçamentários que lhe forem transferidos para atender
as despesas do exercício.
§6° - Considera-se receita corrente líquida, para efeito no disposto no inciso
III, do §3°, o somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuária, de serviços, transferências correntes
e outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores e as
receitas provenientes da compensação financeira citada no §9°, do art. 201,
da Constituição Federal.
§7° - Os Limites estabelecidos nos incisos II e III, do §3°, deste artigo,
englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 1°, do Artigo 29-A,
da Constituição Federal, combinado com o inciso III, alínea a", e § 10, do Artigo
20 da Lei Complementar n°. 101/2000, respectivamente.
§8° - Em caso de licença para tratamento de saúde pelo prazo
recomendado em laudo médico, conforme previsão no Regimento Interno, o
Vereador terá direito, integralmente, ao subsídio mensal no mês em que se
deu a moléstia, sendo que, após, deverá perceber benefício previdenciário.
§9° - O vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal
receberá o valor mensal, a título de subsídio, correspondente a R$ 10128,00
(dez mil, cento e vinte e oito reais)-
Art. 4° - Fica fixado os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos
na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:
I- O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 23.000,00 (vinte e três mil
reais).
II - O subsídio mensal do Vice Prefeito será de R$ 13.800,00 (treze mil e
oitocentos reais).
•
III - O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 9.200,00 (nove
mil e duzentos reais).
Parágrafo único - As remunerações previstas nestes incisos serão
pagas em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação
adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, Xl da Constituição Federal,
podendo ser reajustadas na forma do artigo 37, X, do mesmo diploma legal.
Art. 5° - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse
qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado
a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de
cada exercício.
Art. 6° - Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos
anualmente, na mesma data e percentual da revisão anual dos servidores
municipais, em conformidade com os incisos X e XI, do art. 37, da Constituição
Federal.
Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por o dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor a partir de 10 de janeiro de 2017.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, 11 de
outubro de 2016.
JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO Prefeito Municipal
Observação
Assuntos
- Orçamento e Finanças
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