Lei Ordinária nº 813, de 22 de novembro de 2016
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
813
Ano
2016
Data
22/11/2016
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAETITÉ A SUBSCREVER O PROTOCOLO DE INTENÇÕES A SER FIRMADO COM O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA (SESAB) E OUTROS MUNICÍPIOS BAIANOS.
Indexação
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, FAZ SABER, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica autorizado o Município de Caetité a subscrever o Protocolo de Intenções a ser firmado com o Estado da Bahia, através da Secretaria da Saúde do Estado, e outros municípios baianos, nos termos da Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005, e para os fins previstos no seu art. 5°, § 4°, bem como das normas federais que regem o Sistema Único de Saúde e da Lei Estadual n° 13.374, de 22 de setembro de 2015, que disciplina as regras gerais de participação do Estado da Bahia nos Consórcios Regionais de Saúde.
Parágrafo único - O Protocolo de Intenções, mencionado no caput deste artigo, constitui Consórcio Público de Saúde, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, visando implementar iniciativas de promoção a ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas - CEOs; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Unico de Saúde, na forma do Anexo Único, da Lei Municipal N° 795, de 28 de outubro de 2015.
Art. 2° - O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da entidade autárquica e interfederativa prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 40, 8° e 13 da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 3° - É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1° desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes.
§ 10 - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
§ 20 - Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio.
Art. 40 - Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. l o desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados aos interesses e atribuições do Consórcio.
Art. 5° - Fica autorizada, conforme o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, a vinculação da receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação ora prevista.
§ 1° - Fica autorizada a retenção dos valores dos recursos do ICMS, a que faz jus o Município, pelo Estado da Bahia, conforme disciplinado no Contrato de Rateio a ser celebrado entre os consorciados, para o pagamento das obrigações Municipais pactuadas com o Consórcio.
§ 2° - Os entes consorciados poderão remanejar, entre si, parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos.
Art. 6° - O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município de Caetité, estando, desde já, autorizadas a abertura de crédito especial e a suplementação orçamentária.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, 22 de novembro de 2016.
José Barreira de Alencar Filho - Prefeito Municipal
Art. 1° - Fica autorizado o Município de Caetité a subscrever o Protocolo de Intenções a ser firmado com o Estado da Bahia, através da Secretaria da Saúde do Estado, e outros municípios baianos, nos termos da Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005, e para os fins previstos no seu art. 5°, § 4°, bem como das normas federais que regem o Sistema Único de Saúde e da Lei Estadual n° 13.374, de 22 de setembro de 2015, que disciplina as regras gerais de participação do Estado da Bahia nos Consórcios Regionais de Saúde.
Parágrafo único - O Protocolo de Intenções, mencionado no caput deste artigo, constitui Consórcio Público de Saúde, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, visando implementar iniciativas de promoção a ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas - CEOs; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Unico de Saúde, na forma do Anexo Único, da Lei Municipal N° 795, de 28 de outubro de 2015.
Art. 2° - O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da entidade autárquica e interfederativa prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 40, 8° e 13 da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 3° - É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1° desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes.
§ 10 - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
§ 20 - Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio.
Art. 40 - Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. l o desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados aos interesses e atribuições do Consórcio.
Art. 5° - Fica autorizada, conforme o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, a vinculação da receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação ora prevista.
§ 1° - Fica autorizada a retenção dos valores dos recursos do ICMS, a que faz jus o Município, pelo Estado da Bahia, conforme disciplinado no Contrato de Rateio a ser celebrado entre os consorciados, para o pagamento das obrigações Municipais pactuadas com o Consórcio.
§ 2° - Os entes consorciados poderão remanejar, entre si, parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos.
Art. 6° - O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município de Caetité, estando, desde já, autorizadas a abertura de crédito especial e a suplementação orçamentária.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, 22 de novembro de 2016.
José Barreira de Alencar Filho - Prefeito Municipal
Observação
Assuntos
- Transparência e Fiscalização
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