Lei Ordinária nº 834, de 19 de junho de 2018

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

834

Ano

2018

Data

19/06/2018

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Institui os programas de APOIO A CULTURA CAETITEENSE
BOLSA-ATLETA CAETITEENSE DE INCENTIVO AO DESPORTO e dá outras providências

Indexação

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, FAZ SABER, que
a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TITULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art°. 1-Fica instituída a politica pública municipal de incentivo e apoio à cultura e ao desporto
amadores, através dos seguintes instrumentos
I-O Programa de Apoio à Cultura Caetiteense
II - Programa Caetiteense de Incentivo ao Desporto e
III - O Bolsa Atleta de Caetité.

Parágrafo único - Pelos instrumentos acima instituidos o Poder Público Municipal de Caetité
deverá oferecer meios de apoio e incentivo as práticas culturais e desportivas, como forma de
proporcionar a inclusão social o desenvolvimento das atividades e talentos individuais e
coletivos, com atenção especial aos jovens e comunidades mais carentes e proporcionando, na
medida de sua capacidade, o reconhecimento e divulgação de suas conquistas e trabalhos

Art 2°-Para a concessão dos benefícios de que trata esta lei o poder público deverá elaborar
formularios dispensando a apresentação de projetos individuais que serão preenchidos pelos
postulantes para ulterior avaliação do orgão competente, acompanhados dos necessários
comprovantes que se exigem evitando-so assim ao máximo.a burocratização dos pedidos

Art 3°-O Executivo Municipal fará ampla divulgação desses programas para que os
interessados possam deles tomar conhecimento

Art. 4°-A cessão de uso ou empréstimo de bens pertencentes ao poder público municipal
devera ser objeto de regulamento proprio expedido pela Secretaria Municipal de Cultura
Esporte Lazer e Turismo (Secel) no qual de acordo com a conveniência e disponibilidade
sera estipulado um prazo minimo para o pedido de forma a possibilitar uma programação
mensal provia
Parágrafo único - A Secolt poderá ainda estabelecer puniçoes para o descumprimento
desvios er tais situações, assegurado o direito de defesa, dentre as quais
1 Suspensão do direito ao uso dos bens e espaços públicos, de forma temporaria ou
permanente
2 Ressarcimento aos cofres públicos das despesas decorrentes do dano, desvio ou desistência
TITULO 11-DO APOIO A CULTURA
CAPÍTULO - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 5°-O Executivo Municipal poderá conceder ajuda de custo acs agentes culturas para que
os mesmos possam tornar efetiva a divulgação de sua produção atística e/ou cultural bem
como a entidades sem fins lucrativos que mediante apresentação de projetos fundamentados
e em conformidade aos dispositivos desta Lei demonstram a necessidade de apoio do Poder

Art. 6°-Cada um dos programas deverá ser decidido caso a casa para sua concessão dentro
dos limites arbitrados pelo Executivo da disponibilidade.orçamentária para fazer frente
estas despesas
Art 7°- Os apoios serão concedidos pelo Poder Executivo através da sua Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, conforme os critérios de conveniência.
oportunidade, depois de verificado o preenchimento dos requisitos desta Lol, o selecionados
por uma comissão composta pela própria Secretaria dentro dos gerentes e superintendentes
culturais, com um representante indicado pelo Conselho Municipal de Cultura

§ 1-A comissão de seleção, cujo mandato ser igual ao de cada gestão do Conselho
Municipal de Cultura, poderá se organizar internamente por meio de regimento e realizar
quantas reunidas julgar necessárias, além daquela jd estabelecida no caput deste artigo, de
todas registrando om ata suas deliberações

§ 2-As funções da comissão de seleção não serão remuneradas, sendo as mesmas
consideradas de relevante interesse público, devendo o titular da Receita emitir um certificado
aqueles que dela tomarem parto

Art. 8°-O Executivo Municipal fomentar as publicações de autores locais, tanto de forma
individual, quanto coletiva

Art. 9°-O Prefeito Municipal deverá expedir decreto regulamentando os valores máximos a
serem disponibilizados para cada solicitação, tanto individual quanto coletiva

CAPÍTULO 11 - DO APOIO INDIVIDUAL

Art. 10° - O Poder Público Municipal de acordo com os valores e condições estabelecidos
nesta lo poderá conceder incentivos a apresentações artisticas patrocinar ou apoiar a
participação em exposições mostras coletivas festivais elou outros eventos coletivos de
artistas e artesãos do municipio de Caetité desde que as mesmas tenham reconhecimento
regional estadual ou nacional comprovados

Art 11° O apoio individual somente poderá ser concedido a artista ou artesão que
comprovadamente tenha na atividade cultural a principal fonte de renda ou esta seja se
secundária aquela que lhe de reconhecimento na comunidade (o que deve ser atestado por
meio de dados coletados em censa cultural da Secal)
§ 1-Para pleitear o audio o artista/artondo devo ter no minimo 18 (dezoito) anos de idade
e ser comprovadamente residente no municipio de Caetite por no minimo 5 (cinco) anos, além
de preencher os demais requisitos desta Lei

§ 2-Oapoio individual será analisado caso a caso, obedecendo aos valores modmos fixados
mediante decreto regulamentar do Poder Executivo, com base em recomendações técnicas
sobre o tema expedidas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazar e Turismo
(Secelt), após consulta ao Conselho Municipal de Cultura (CMCC), observado o limite
definido na lei orçamentária anual e o conjunto de solicitações efetuadas

§ 3-Para efeito do disposto no &1, ficam criadas as seguintes categorias de apoio
Individual
I - Deslocamento e hospedagem
lI - Participação de obras em mostra/exposição;
III- Disponibilização de stands ou equipamentos para exposições/mostras

-Cessão de espaço público para a realização de eventos, mostras, exposições ou outras
formas de exibição do trabalho,
V-Outras formas de apoio eventuais
§ 4-Sera concedido prioritariamente o apoio aos artistas que estiverem em inicio de carreira

§ 5° - Os valores máximos arbitrados para cada categoria disposta no parágrafo segundo
deste artigo deverá ser objeto de decreto regulamentar do Prefeito Municipal

§ 6- O prazo minimo para o pedido mencionado no caput deverá ser de 60 (sessenta) dias

CAPITULO II-DO APOIO A COLETIVOS

Art. 12° - O apoio a entidades o associações de fins culturais sara concedido apos
apresentação de detalhado e fundamentado projeto consoante os seguintes critérios
independentemente das demais exigências legais para contratar com o Poder Publico
I - A entidade deve tomar sou estatuto, a previsão de realização de atividades cultural
folclórica do artista como um de seus objetivos.
II-A entidade deverá ter sua sedo, ou principal atuação caso a sede seja em outro lugar, no
município de Caetité e neste comprovar estar em atividade regular nos últimos 36 (trinta e seis)
meses
III-A solicitação de apoio deve ser apresentada com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias antes da sua efetiva realização

Art. 13° Para fazer jus ao apoio a entidade não poderá estar a receber qualquer subsidio
apoio ou patrocínio de entidade pública ou privada para seu funcionamento, compreendendo
se a qualquer valor pecuniário, eventual ou regular, ressalvado o disposto no artigo seguinte


§ 1-Entidades que dispuserem de espaços físicos e procedam ao aluguel du cessão dos
mesmos, ainda que de forma graciosa sendo consideradas como autossuficientes para os fins
de que trata o caput deste artigo

§-Não serão considerados o apoio patrocínio a atividades específicos, desde que
limitados a realização das mes

Art 14°-A interrupção dos apoios e patrocínios de que trata o artigo anterior do justificará
por si só a solicitação do apoio do Executivo Municipal para suprit eventual falta dos
apoiadores originais nestes casos navegando importante necessidade de manutenção de
atividade cultural a Secalt avaliar a conveniência do apoio e os termos e condiçoes davoro
ser avaliados com os solicitantes observando se o seguinte
I-A Secretaria poderá indicar um representante pera acompanhar os trabalhos da entidade, o
qual Verificar o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos pelo poder público
municipal
II-As atividades do verbo seguir os ditames e interesses das atividades culturais do Municipio
de Caetité, observados o calendário cultural as disposições emanadas do Conselho
Municipal de Cultura
Parágrafo único - O descumprimento das condições iniciais ou das disposições de
manutenção do apoio, ensejará a interrupção do mesmo até que as exigencias sejam
cumpridas

CAPITULO IV-DO APOIO A PUBLICAÇÕES

Art. 15° - O Executivo Municipal fomentara a realização de publicações de autores locais
preferencialmente quando realizada através de entidade coletiva ou por intermédio desta
solatado o apoio

Parágrafo único - Para o efeito desta lei considera-se como entidade literaria máxima da
cidade de Caetité a sua Academia Caetiteense de Letras

Art. 16° - O apoio as publicações poderá dar-se de duas formas

1 Aporte financeiro que viabilize a edição da obra
2 Fomento o apoio para o lançamento e divulgação de publicação ja editada

§ 1-O aporte para a edição de obra deverá ser preferencalmente realizado junto a gráficas
o editoras da cidade de Caetité Este poderá ser parcial ou total observados os limites
estabelecidos pelo Executivo para tal fim

§ 2-No caso do parágrafo anterior a obra deverá conter na parte extenor de sua contracapa
o apoio oficial do Poder Público Municipal em forma especificada pela Seoelt de forma a não
ultrapassar a metade da pagina

§ 3 - poa o lançamento de obras na cidade de Caetité devera atender a solicitação feta
pela sua Academia Caetiteense de Letras e podera ser feta tanto pela simples besso de
espaço para realização, bem como pelo fornecimento do meios que viabilizam. Em todos
os casos a divulgação do evento deverá expressamente conter o apoio do Poder Público da
Secelt

TITULO -DO APOIO AO DESPORTO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17° - Executivo Municipal poderá conceder ajuda de custo aos atletas de desempenho
ainda para equipes de qualquer das modalidades desportivas que venham a participar de
competições fora da cidade na medida dos gastos estritamente necessários a essa
participação, dentro do Programa Bolso-Atleta (PBA) e do Programa Caetiteense de Incentivo
ao Desporto (Procede em conformidade com os dispositivos desta lei

Art. 18° - Cada um dos programas deverá ser decidido caso a caso para sua concessão, dentro
dos limites arbitrados pelo Executivo e da disponibilidade orçamentária para fazer frente a
estas despesas

Art. 19° Os programas serão concedidos pelo Poder Executivo através da sua Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, conforme os critérios de conveniênca e
oportunidade, depois de verificando o preenchimento dos requisitos desta Lei, e selecionados
por uma comissão composta pela própria Secretaria dentre seus gerentes e superintendentes
desportivos, um representante da Câmara de Vereadores e um representante de entidade
desportiva legalmente constituida cidade e devidamente filiada a federação estadual
fazendo esta comissão ao menos ma reunião anual ao final de cada exercicio para as
solicitações do exercicio seguinte

§ 1°-A comissão de seleção cujo mandato será igual ao do cada gestão do Poder Executivo
poderá se organizar internamente por meio de regimento interno a realizar quantas reunides
julgar necessárias além daquela já estabelecida no caput deste artigo de todas registrando
em ata suas deliberações

§ 2-As funções da comissão de seleção no serão remuneradas sendo as mesmas
consideradas de relevante interesse publico devando o Itular da Receita emitir um certificado
aqueles que dela tomarem parto
§ 3°-O representante da Câmara de Vereadores deverá ser indicado pela própria Casa
Legislativa; já o representante de entidades filiadas a federacão desportiva, em havendo mais
que um, deverá ser escolhido conforme criterio definido pela Receita

CAPITULO II - DO BOLSA-ATLETA

Art. 20° - Fica instituída a Bolsa-Atleta da Cidade de Caetité, a ser concedida pelo Poder
Público Municipal de acordo com os valores e condições estabelecidos nesta lei, a atletas
praticantes de desporto de rendimento nas modalidades esportivas ou para-desportivas que
competirem em disputas regionais, estaduais, nacionais e internacionais, promovidas por
entidades que deverão estar devidamente filiadas as respectivas Federações Esportivas
Estaduais ou diretamente as suas Confederações Brasileiras

Art. 21° - A Bolsa-Atleta de Caetité será concedida a atletas de ambos os sexos com idades
entre 14 (quatorze) anos e 35 (trinta e cinco) anos que necessitem de apoio extra para sua
preparação técnica em razão da sua condição socioeconômica tenham comprovada
participação em competições de que trata artigo antecedente para tanto recebendo
contribuição periódica ou esporádica devendo ser comprovadamente residente no município
do Caetité ha pelo menos 5 (cinco) anos e preenchidos os requisitos desta lei

§ 1-A Bolsa-Atleta garantir aos atletas beneficio financeiro conforme os valores fixados
mediante decreto regulamentar do Poder Executivo com base em recomendadas toonicas
sobre o tema expedidas pela Secretaria Municipal de Cultura Esporte Lazer e Turismo
(Skate) observado a limite definido na lei orçamentária anual
§ 2-Para efeito do disposto no 9 1. ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Aleta

I - Categoria Atleta de Base, destinada aos atletas que participem com destaque das categorias
iniciantes, a serem determinadas pela respectiva entidade de administração do desporto, ou
como tal definido pela Secult;
II - Categoria Estudantil, destinada aos atletas que tenham participado de eventos estudantis,
reconhecidos pelo Ministério do Esporte ou por Secretaria Estadual de Educação
III - Categoria Atleta Nacional destinada aos atletas que tenham participado de competição
esportiva em ambito nacional indicada pela respectiva entidade nacional de administração do
desporto
IV. Categoria Atleta Internacional, destinada aos atletas que tenham participado do
competição esportiva de ãmbito internacional integrando seleção brasileira ou representando o
Brasil em sua modalidade, reconhecida pela respectiva entidade internacional e indicada pela
entidade nacional de administração da modalidade
V - Categoria Atleta Olímpico ou Paralímpico destinada aos atletas que tenham participado
de Jogos Olímpicos e Paraolímpicos ou equivalentes pan-americanos e respectivas provas
classificatórias

§ 3' - A Bolsa Atleta será concedida prioritariamente aos atletas de alto rendimento das
modalidades olímpicas e paralímpicas fixadas, respectivamente, ao Comité Olímpico
Brasileiro-COB ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro-CPB e subsidiariamente, aos atletas
das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico

§ 4 - Os valores das bolsas serão arbitrados caso a caso seguindo uma graduação
progressiva conforme as categorias relacionadas no parágrafo segundo deste artigo, cada grau
devendo ser objeto de decreto regulamentar do Prefeito Municipal

Art 22°-São requisitos para a concessão do Bolsa-Atleta, além daqueles ja exigidos no artigo
segundo desta lei o preenchimento das seguintes condições
I - Autorização expressa de concordância com os termos desta lei assinada pelo atleta ou por
um dos pais ou responsável quando menor de idade
II-Não receber qualquer salário ou subsidio de entidade de prática desportiva bem como
qualquer patrocínio de entidade publica ou privada como tal compreendendo-se por patrocínio
qualquer valor pecuniário eventual cu regular diverso de saião
III Apresentar certidão negativa criminal ainda não estar cumprindo penalidade por
infrações disciplinares dos tribunais de justiça desportiva da modalidade que pratica
devidamente comprovada;
IV - Comprovante de matricula em instituição de ensino público para os proponentes com a
idade minima até os 18 (dezoito) anos, ou o comprovante de haver conduido o ensino médio
na primeira hipótese, deve manter assiduidade e bom comportamento devidamente atostado
pela instituição, sempre que solicitado
V - Estar vinculado a uma entidade de prática desportiva ou filiado a associação ou Liga
Municipal Amadora, caso existente e na sua ausência, ser cadastrado junto a Secelt como
atleta por pelo ao menos um ano, estando em plena atividade esportiva;
VI - Apresentar um currículo das atividades desportivas contendo os resultados obtidos até nos
últimos 3 (três) anos, bem como apresentar um calendário das atividades futuras que pretende
participar
VII - Após o preenchimento dos requisitos necessários, o atieta proponente deverá passar por
uma entrevista com os responsáveis pelo desporto junto a Secalt, onde será avenguada a
veracidade das informações e informado das obrigações

§ 1-Apos a aprovação da Bolsa o atleta deverá manter um minimo de 80% (oitenta por
cento) de frequência nos treinamentos, salvo ausencias justificadas, sob pena de ter D
beneficio suspenso ou cancelado

§ 2-O atleta que receber a Bolsa devera ceder o direito de Imagem ao Municipio de Caetite
parto
compromete-se ainda a ser o representante do Municipio nas competições das quais somar

Art. 23° - As Bolsas de que trata esta lei serão concedidas pelo prazo de 1 (um) ano papas em
12 (doze) parcelas mensais. podendo ser renovada por igual periodo sogundo os crivos de
conveniência e disponibilidade Poder do soltar o beneficio os atletas que preencham os
requisitos desta lo que
I - tenham obtido da 1 (peneira) & 3 (terceira) colocação nos modalidades de pratica
desportiva individual em qualquer prova em ambos os sexos e em qualquer categoria do foxa
etana no evento estadual principal da temporada anterior realizado e reconhecido como tal
pela Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação)
II tenham sido individualmente relacionados por sua Entidade Regional de Administração do
Desporto (Federação) dentre os 2 (dos) melhores quadros nas modalidades coletivas om
ambos os sexos e em qualquer categoria do faixa etana dos refendos eventos e que continuem treinamento e preparação para futuras competições estaduais promovidos organizadas
§ 1-O numero total dos benefícios concedidos dever seriado pelo Executivo Municipal, de
acordo com a disponibilidade dos recursos financeiros Intercorrendo qualquer limitação de
despesas, o beneficio poderá ser cancelado a qualquer tempo

§ 2-A concessão da Bolsa do hora qualquer vinculo laboral ou de qualquer outra natureza
entre o beneficiário e a Administração Pública Municipal


Art 24°-Alem das hipóteses já provistas nesta lei, o beneficio poderá ser cancelado ou
suspenso, a qualquer momento caso o atleta recebedor

I- abandone ou seja dispensado dos treinamentos
II-seja reprovado nas matérias do sursos fundamental ou médio ao qual esteja matniculado
caso seja menor de 18 (dezoito) anos
lII-seja considerado inapto para a atividade desportiva por motivos médicos, tecnicos ou
disciplinares pela comissão técnica encarregada do sou treinamento ou pelas entidados
representativas da modalidade em que compete, tudo devidamente atestado por relatono
apresentado Secelt

- doa por qualquer motivo do cumprir as determinações desto lo ou de preencher o
requisitos para a concessão do beneficio

Art 25°-Poderá a Secret regulamentar os procedimentos para a aplicação da presente le
bem como estabelecer as formas de recursos para o indeferimento e sua arranco por
instancias deliberativas e finalmente a deus sobre os COB Missos
CAPITULO III - DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESPORTO

Art. 26° - Fica Instituído o Programa Caetiteense de Incentivo ao Desporto, com sigla Procide
no qual o Executivo Municipal pode conceder ajuda de custo para qualquer das modalidades
desportivas que venham a participar de competições fora da cidade, na medida dos gastos
estritamente necessários a essa participação, e ainda em conformidade com os dispositivos
seguintes
Parágrafo único - Poder entrar nos projeto o deslocamento interno dentro do próprio
município de Caetité, para as competições oficiais realizadas tanto na sedo quanto non
distritos

Art. 27° - Para a concessão de cada ajuda de custo é necessário que a equipe ou atleta a se

deslocar apresente toda a documentação necessária, bem como a estimativa de gastos com
antecedência minima de 60 (sessenta) dias, contando no mínimo os seguintes informes
a) Descrição do campeonato competição, com os comprovantes oficiais de sua
realização do qual ird participar
b) Nomoo qualificação do responsável, bem como seu compromisso de que deverá de

tudo prestar contas, tempestivamente e sempre que for solicitado

Art. 28° - No que diz respeito ao futebol, todas as ajudas serão feitas de forma exclusiva
mediante convenio, por intermedio de entidade oficial existente no Municipio devidamente
afiliada as entidades federativas desta categoria desportiva o suas modalidades

§ 1-Não serà admitida ajuda a competição que não seja feta por intermédio de entidade
conveniada nem que integre o calendário oficial das competições futebolísticas da Secel

§ 2- O disposto neste artigo não se aplica a ajuda individual no caso de apoio inicial a atleta
do futebol que, em inicio de carreira e de forma temporaria, precise de recursos para vincular
se de forma profissional
TÍTULO IV - ALTERAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 29° - Em cumprimento da Lei Municipal N 774, de 31 de dezembro de 2013, que "institui a
nova estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Caetité, em seus incisos IV e V da
alínea 'a do artigo 26, ficam transferidas para a gestão da Secretaria de Cultura, Esporte
Lazer e Turismo, subordinados à sua Gerencia de Cultura e Turismo
I-O Museu do Alto Sertão da Bahia (MASB), que deixa assim a esfera administrativa da
Secretaria de Educação
II- O Arquivo Público Municipal de Caetité" (APMC), que deixa de pertencer à Secretaria de
Administração
Parágrafo único Os funcionários já lotados nas unidades serão automaticamente
transferidos para a Seceit

TITULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30° - Todos os beneficiários deverão ostentar os nomes da Prefeitura Municipal de Caetité
e da Secretaria responsável pela concessão do apoio cedendo o direito de uso de imagem e
nome, tanto na divulgação de suas atividades quanto para as divulgações Institucionais que o
Poder Público realizar

Parágrafo único - A forma de divulgação por parte do beneficiado, salvo outra forma aqui
estatuída, deverá ser descrita pela Secelt no ato da concessão do beneficio

Art. 31° - O descumprimento das exigências aqui estabelecidas, bem como a constatação de
condutas incompatíveis com o decoro, as normas da boa administração ou contra a imagem
dos instituições públicas, ensejará o imediato cancelamento dos beneficios concedidos a
proibição de nova concessão por um período não inferior a 5 (cinco) anos

Parágrafo unico-A Secelt devera manter um registro destas decisões assegurado o direito
de defesa ao beneficiário infrator

Art 32°-As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias da pasta de cultura e de esportes
Art. 33°-Esta Lei.entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário

GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 19 de junho de 2018

ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM
Prefeito Municipal

Observação

Assuntos

  • Transparência e Fiscalização

Normas Relacionadas

Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 839, de 11 de setembro de 2018

 

Anexos Norma Jurídica