Decreto Legislativo nº 624, de 28 de abril de 2008

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Decreto Legislativo

Número

624

Ano

2008

Data

28/04/2008

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Regulamenta o Capitulo 1, do Titulo I, da Lei 655/08,
que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da
Câmara Municipal de Caetité".

Indexação

A Mesa da Câmara Municipal de Caetité, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei orgânica Municipal, bem como pelo Regimento
Interno,
Resolve

Art. 1°-Os servidores da Câmara Municipal de Caetité farão jus a evolução de
carreira, conforme os critérios de progressão horizontal e vertical estabelecidos neste
Decreto

Art. 2° - Considerar-se-á progressão horizontal a passagem de uma referência
para outra, dentro da mesma Classe, por servidores efetivos, desde que preenchidas
as seguintes condições:
I-ser estável
II-estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta

III-ter cumprido o intersticio de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na
referencia de vencimento em que se encontra.

IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações desenvolvidas
pela Mesa Diretora

Art. 3º - O servidor em efetivo exercicio que obtiver condições para a
Progressão Horizontal, avançará 01 (uma) referencia, com ganho de 5% (cinco por
cento) sobre sua atual remuneração, a titulo de Gratificação por Avanço de
Competência, reiniciando-se então, nova contagem de tempo, registros, anotações e
avaliações para fins de apuração de nova progressão.

Art. 4° - Considerar-se-á progressão vertical o avanço em razão da qualificação
do servidor, conforme art. 30 e da Lei 655/08

Art. 5° - A progressão dos servidores obedecerá a disponibilidade financeira e
limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de
pagamento de pessoal e terá prevalência o servidor municipal que contar com maior
tempo de serviço público no cargo

Parágrafo único - O servidor público habilitado para o processo de progressão
e não contemplado com o avanço em razão das limitações previstas no artigo
anterior, terá prioridade no próximo procedimento das progressões.

Art. 6°-O servidor que não comprovar suas condições para receber a
progressão, permanecerá no padrão atual em que se encontrar, devendo reiniciar
novo cumprimento do interstício

Art. 7° - Para participar do Procedimento de Progressão, o servidor deverá
apresentar Requerimento dirigido à Mesa Diretora, devidamente assinado e
instruído.

Parágrafo único - O membro da Mesa Diretora não poderá avaliar servidor que
seja seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o
terceiro grau, na forma da legislação vigente.

Art. 8° - A análise desenvolvida pela Mesa Diretora, além dos critérios objetivos
previsto em Lei, deverá observar os seguintes critérios:

I- Assiduidade - 10 pontos;
II-Pontualidade - 10 pontos;
III-Disciplina - 10 pontos;
IV-Bom relacionamento - 10 pontos;
V-Eficiência no cumprimento das atribuições - 10 pontos;
VI - Produtividade - 10 pontos;
VII - Participação em cursos, seminarios e programas de capacitação 10
pontos;
VIII-Boa conduta social e funcional - 10 pontos
IX - Capacidade de trabalho em equipe-10 pontos
X - Uso adequado das instalações e equipamentos de serviço 10 pontos
§ 1° A avaliação de desempenho será realizada mediante atribuição de
pontuação atribuída a cada item acima
$ 2°. Fará jus à progressão o servidor que obtiver acima de 70 (setenta) pontos

na avaliação desenvolvida pela Mesa Diretora

Art. 9° - O Parecer da Mesa Diretora deve ser composto
I- de breve relatório da vida funcional do servidor
II- Apreciação de cada item da avaliação e atribuição da respectiva pontuação
III-Conclusão do resultado apresentado de devida justificação;
Parágrafo único - Em caso de pronunciamento desfavorável poderá o servidor
apresentar, no prazo de cinco dias, Recurso Administrativo dirigido a Mesa Diretora
da Câmara para que se aprecie a decisão

Art. 10°-São Competências da Mesa Diretora, enquanto avaliadora:
I - avaliar com objetividade e imparcialidade o desempenho do servidor;
II-consultar, se necessário, servidores que conheçam efetivamente o trabalho
desenvolvido pelo servidor avaliado;
III - considerar, para fins da avaliação, as condições de trabalho descritas pelo
servidor avaliado;
IV - elaborar o Parecer de Avaliação de Desempenho conforme as regras
estabelecidas neste Decreto;
V - Comunicar o servidor avaliado da conclusão dos trabalhos e do resultado
da avaliação.
Art. 11°-Será assegurado ao servidor avaliado
I - acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham por objeto
a avaliação de seu desempenho
II - solicitar o acompanhamento do seu processo de avaliação por um
representante do sindicato ou por um representante dos servidores
III - consultar, a qualquer tempo, todos os documentos que compõem o seu
processo de Avaliação de Desempenho Individual, desde que autorizado por membro
da Comissão.
Art. 12°. Concluído o trabalho desenvolvido pela Mesa Diretora deverá o
Parecer ser encaminhado a autoridade competente para sua homologação que
validar todos os atos praticados
Art. 13°-Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caetité, em 28 de abril de 2008.
Júlio César de Carvalho Ladeia
Presidente

Observação

Assuntos

  • Orçamento e Finanças

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Anexos Norma Jurídica