Decreto Legislativo nº 624, de 28 de abril de 2008
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Decreto Legislativo
Número
624
Ano
2008
Data
28/04/2008
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Regulamenta o Capitulo 1, do Titulo I, da Lei 655/08,
que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da
Câmara Municipal de Caetité".
que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da
Câmara Municipal de Caetité".
Indexação
A Mesa da Câmara Municipal de Caetité, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei orgânica Municipal, bem como pelo Regimento
Interno,
Resolve
Art. 1°-Os servidores da Câmara Municipal de Caetité farão jus a evolução de
carreira, conforme os critérios de progressão horizontal e vertical estabelecidos neste
Decreto
Art. 2° - Considerar-se-á progressão horizontal a passagem de uma referência
para outra, dentro da mesma Classe, por servidores efetivos, desde que preenchidas
as seguintes condições:
I-ser estável
II-estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta
III-ter cumprido o intersticio de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na
referencia de vencimento em que se encontra.
IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações desenvolvidas
pela Mesa Diretora
Art. 3º - O servidor em efetivo exercicio que obtiver condições para a
Progressão Horizontal, avançará 01 (uma) referencia, com ganho de 5% (cinco por
cento) sobre sua atual remuneração, a titulo de Gratificação por Avanço de
Competência, reiniciando-se então, nova contagem de tempo, registros, anotações e
avaliações para fins de apuração de nova progressão.
Art. 4° - Considerar-se-á progressão vertical o avanço em razão da qualificação
do servidor, conforme art. 30 e da Lei 655/08
Art. 5° - A progressão dos servidores obedecerá a disponibilidade financeira e
limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de
pagamento de pessoal e terá prevalência o servidor municipal que contar com maior
tempo de serviço público no cargo
Parágrafo único - O servidor público habilitado para o processo de progressão
e não contemplado com o avanço em razão das limitações previstas no artigo
anterior, terá prioridade no próximo procedimento das progressões.
Art. 6°-O servidor que não comprovar suas condições para receber a
progressão, permanecerá no padrão atual em que se encontrar, devendo reiniciar
novo cumprimento do interstício
Art. 7° - Para participar do Procedimento de Progressão, o servidor deverá
apresentar Requerimento dirigido à Mesa Diretora, devidamente assinado e
instruído.
Parágrafo único - O membro da Mesa Diretora não poderá avaliar servidor que
seja seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o
terceiro grau, na forma da legislação vigente.
Art. 8° - A análise desenvolvida pela Mesa Diretora, além dos critérios objetivos
previsto em Lei, deverá observar os seguintes critérios:
I- Assiduidade - 10 pontos;
II-Pontualidade - 10 pontos;
III-Disciplina - 10 pontos;
IV-Bom relacionamento - 10 pontos;
V-Eficiência no cumprimento das atribuições - 10 pontos;
VI - Produtividade - 10 pontos;
VII - Participação em cursos, seminarios e programas de capacitação 10
pontos;
VIII-Boa conduta social e funcional - 10 pontos
IX - Capacidade de trabalho em equipe-10 pontos
X - Uso adequado das instalações e equipamentos de serviço 10 pontos
§ 1° A avaliação de desempenho será realizada mediante atribuição de
pontuação atribuída a cada item acima
$ 2°. Fará jus à progressão o servidor que obtiver acima de 70 (setenta) pontos
na avaliação desenvolvida pela Mesa Diretora
Art. 9° - O Parecer da Mesa Diretora deve ser composto
I- de breve relatório da vida funcional do servidor
II- Apreciação de cada item da avaliação e atribuição da respectiva pontuação
III-Conclusão do resultado apresentado de devida justificação;
Parágrafo único - Em caso de pronunciamento desfavorável poderá o servidor
apresentar, no prazo de cinco dias, Recurso Administrativo dirigido a Mesa Diretora
da Câmara para que se aprecie a decisão
Art. 10°-São Competências da Mesa Diretora, enquanto avaliadora:
I - avaliar com objetividade e imparcialidade o desempenho do servidor;
II-consultar, se necessário, servidores que conheçam efetivamente o trabalho
desenvolvido pelo servidor avaliado;
III - considerar, para fins da avaliação, as condições de trabalho descritas pelo
servidor avaliado;
IV - elaborar o Parecer de Avaliação de Desempenho conforme as regras
estabelecidas neste Decreto;
V - Comunicar o servidor avaliado da conclusão dos trabalhos e do resultado
da avaliação.
Art. 11°-Será assegurado ao servidor avaliado
I - acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham por objeto
a avaliação de seu desempenho
II - solicitar o acompanhamento do seu processo de avaliação por um
representante do sindicato ou por um representante dos servidores
III - consultar, a qualquer tempo, todos os documentos que compõem o seu
processo de Avaliação de Desempenho Individual, desde que autorizado por membro
da Comissão.
Art. 12°. Concluído o trabalho desenvolvido pela Mesa Diretora deverá o
Parecer ser encaminhado a autoridade competente para sua homologação que
validar todos os atos praticados
Art. 13°-Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caetité, em 28 de abril de 2008.
Júlio César de Carvalho Ladeia
Presidente
atribuições legais conferidas pela Lei orgânica Municipal, bem como pelo Regimento
Interno,
Resolve
Art. 1°-Os servidores da Câmara Municipal de Caetité farão jus a evolução de
carreira, conforme os critérios de progressão horizontal e vertical estabelecidos neste
Decreto
Art. 2° - Considerar-se-á progressão horizontal a passagem de uma referência
para outra, dentro da mesma Classe, por servidores efetivos, desde que preenchidas
as seguintes condições:
I-ser estável
II-estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta
III-ter cumprido o intersticio de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na
referencia de vencimento em que se encontra.
IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações desenvolvidas
pela Mesa Diretora
Art. 3º - O servidor em efetivo exercicio que obtiver condições para a
Progressão Horizontal, avançará 01 (uma) referencia, com ganho de 5% (cinco por
cento) sobre sua atual remuneração, a titulo de Gratificação por Avanço de
Competência, reiniciando-se então, nova contagem de tempo, registros, anotações e
avaliações para fins de apuração de nova progressão.
Art. 4° - Considerar-se-á progressão vertical o avanço em razão da qualificação
do servidor, conforme art. 30 e da Lei 655/08
Art. 5° - A progressão dos servidores obedecerá a disponibilidade financeira e
limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de
pagamento de pessoal e terá prevalência o servidor municipal que contar com maior
tempo de serviço público no cargo
Parágrafo único - O servidor público habilitado para o processo de progressão
e não contemplado com o avanço em razão das limitações previstas no artigo
anterior, terá prioridade no próximo procedimento das progressões.
Art. 6°-O servidor que não comprovar suas condições para receber a
progressão, permanecerá no padrão atual em que se encontrar, devendo reiniciar
novo cumprimento do interstício
Art. 7° - Para participar do Procedimento de Progressão, o servidor deverá
apresentar Requerimento dirigido à Mesa Diretora, devidamente assinado e
instruído.
Parágrafo único - O membro da Mesa Diretora não poderá avaliar servidor que
seja seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o
terceiro grau, na forma da legislação vigente.
Art. 8° - A análise desenvolvida pela Mesa Diretora, além dos critérios objetivos
previsto em Lei, deverá observar os seguintes critérios:
I- Assiduidade - 10 pontos;
II-Pontualidade - 10 pontos;
III-Disciplina - 10 pontos;
IV-Bom relacionamento - 10 pontos;
V-Eficiência no cumprimento das atribuições - 10 pontos;
VI - Produtividade - 10 pontos;
VII - Participação em cursos, seminarios e programas de capacitação 10
pontos;
VIII-Boa conduta social e funcional - 10 pontos
IX - Capacidade de trabalho em equipe-10 pontos
X - Uso adequado das instalações e equipamentos de serviço 10 pontos
§ 1° A avaliação de desempenho será realizada mediante atribuição de
pontuação atribuída a cada item acima
$ 2°. Fará jus à progressão o servidor que obtiver acima de 70 (setenta) pontos
na avaliação desenvolvida pela Mesa Diretora
Art. 9° - O Parecer da Mesa Diretora deve ser composto
I- de breve relatório da vida funcional do servidor
II- Apreciação de cada item da avaliação e atribuição da respectiva pontuação
III-Conclusão do resultado apresentado de devida justificação;
Parágrafo único - Em caso de pronunciamento desfavorável poderá o servidor
apresentar, no prazo de cinco dias, Recurso Administrativo dirigido a Mesa Diretora
da Câmara para que se aprecie a decisão
Art. 10°-São Competências da Mesa Diretora, enquanto avaliadora:
I - avaliar com objetividade e imparcialidade o desempenho do servidor;
II-consultar, se necessário, servidores que conheçam efetivamente o trabalho
desenvolvido pelo servidor avaliado;
III - considerar, para fins da avaliação, as condições de trabalho descritas pelo
servidor avaliado;
IV - elaborar o Parecer de Avaliação de Desempenho conforme as regras
estabelecidas neste Decreto;
V - Comunicar o servidor avaliado da conclusão dos trabalhos e do resultado
da avaliação.
Art. 11°-Será assegurado ao servidor avaliado
I - acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham por objeto
a avaliação de seu desempenho
II - solicitar o acompanhamento do seu processo de avaliação por um
representante do sindicato ou por um representante dos servidores
III - consultar, a qualquer tempo, todos os documentos que compõem o seu
processo de Avaliação de Desempenho Individual, desde que autorizado por membro
da Comissão.
Art. 12°. Concluído o trabalho desenvolvido pela Mesa Diretora deverá o
Parecer ser encaminhado a autoridade competente para sua homologação que
validar todos os atos praticados
Art. 13°-Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caetité, em 28 de abril de 2008.
Júlio César de Carvalho Ladeia
Presidente
Observação
Assuntos
- Orçamento e Finanças
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