Lei Ordinária nº 853, de 29 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 889, de 10 de setembro de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 553, de 26 de março de 2002
Vigência a partir de 10 de Setembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 889, de 10 de setembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 889, de 10 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica alterada a Lei Nº 553, de 26 de março de 2002, que cria o Conselho de Educação do Município de Caetité.
Art. 2º.
O artigo 1° da Lei Nº 553, de 26 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O artigo 4° da Lei Nº 553, de 26 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, extinto o parágrafo único e acrescentado dos parágrafos 1°, 2° e 3°:
§ 1º
Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por uma vez consecutiva por igual período, considerando sempre a seguinte representatividade:
I –
01 (um) Conselheiro indicado pela Secretaria Municipal de Educação, titular e suplente;
II –
01 (um) Conselheiro indicado pelo Poder Executivo Municipal, titular e suplente;
III –
01 (um) Conselheiro indicado pelos diretores das escolas municipais, titular e suplente;
IV –
01 (um) Conselheiro, professor municipal, indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Caetité, titular e suplente;
V –
01 (um) Conselheiro indicado pela Comissão de Educação da Câmara Municipal de Caetité, titular e suplente
VI –
01 (um) Conselheiro, docente do Ensino Superior, indicado pela Comunidade Universitária da área de Educação, titular e suplente;
VII –
01 (um) Conselheiro, aluno do Ensino Superior, da área de Educação, indicado pela Comunidade Universitária de Caetité, titular e suplente;
VIII –
01 (um) Conselheiro indicado pelas instituições privadas de ensino de Caetité, titular e suplente;
IX –
01 (um) Conselheiro indicado pela Cooperativa Educacional de Caetité (COOPEC), titular e suplente;
IX –
01 (um) Conselheiro indicado por Cooperativas Educacionais de Caetité, titular e suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 889, de 10 de setembro de 2021.
X –
01 (um) Conselheiro indicado pelas Unidades Executaras das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Caetité, titular e suplente.
XI –
01 (um) Conselheiro representante do Núcleo Territorial de Educação - NTE/13, titular e suplente.
XII –
01 (um) Conselheiro representante do Centro Estadual de Educação Especial de Caetité (CEEEC), do quadro efetivo, titular e suplente.
XII –
01 (um) Conselheiro representante, prioritariamente, de Instituição de Ensino de Educação Especial de Caetité, titular e suplente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 889, de 10 de setembro de 2021.
§ 2º
As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
§ 3º
As funções dos membros do Conselho serão consideradas de relevante interesse social e de importante serviço prestado à educação e seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam titulares os seus membros." (NR)
Art. 4º.
O artigo 6º da Lei N° 553, de 26 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O artigo 10 da Lei Nº 553, de 26 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescentado do parágrafo único:
Parágrafo único
O conselheiro que faltar 04 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas, salvos os casos de licença, ou a 06 (seis) alternadas durante o período de 01 (um) ano, independente de justificativas, será afastado e substituído pelo suplente." (NR)
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.