Lei Ordinária nº 784, de 18 de dezembro de 2014
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
784
Ano
2014
Data
18/12/2014
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
DISPÕE SOBRE DESONERAÇÃO FISCAL,
RELATIVA AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN),
INCIDENTE SOBRE AS ATIVIDADES QUE
MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
RELATIVA AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN),
INCIDENTE SOBRE AS ATIVIDADES QUE
MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Indexação
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ - ESTADO DA BAHIA, FAZ
SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1°- Fica instituída a desoneração fiscal relativa às incidências do Imposto
sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), especificamente e
exclusivamente sobre as atividades realizadas diretamente ou contratadas por
organizações e entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, nas ações
destinadas à consolidação da segurança alimentar e nutricional de famílias
agricultoras, abrangendo:
I - implementação de tecnologias sociais de acesso à água, através da
construção e desenvolvimento de estruturas hídricas diversificadas de captação,
armazenamento e utilização sustentável da água pluvial;
II - realização de atividades de capacitação, treinamentos e de educação
ambiental, voltadas para as práticas produtivas e complementares;
III - assistência técnica e extensão rural voltadas para a agricultura familiar.
Art. 2°-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 18 de dezembro de 2014.
JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1°- Fica instituída a desoneração fiscal relativa às incidências do Imposto
sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), especificamente e
exclusivamente sobre as atividades realizadas diretamente ou contratadas por
organizações e entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, nas ações
destinadas à consolidação da segurança alimentar e nutricional de famílias
agricultoras, abrangendo:
I - implementação de tecnologias sociais de acesso à água, através da
construção e desenvolvimento de estruturas hídricas diversificadas de captação,
armazenamento e utilização sustentável da água pluvial;
II - realização de atividades de capacitação, treinamentos e de educação
ambiental, voltadas para as práticas produtivas e complementares;
III - assistência técnica e extensão rural voltadas para a agricultura familiar.
Art. 2°-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 18 de dezembro de 2014.
JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Observação
Assuntos
- Orçamento e Finanças
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica