Lei Ordinária nº 8, de 21 de abril de 1989

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

8

Ano

1989

Data

21/04/1989

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Cria o Conselho Municipal de Saúde-CMS
institui o Fundo Municipal de Saúde
FUM SAÚDE e dá outras providências".

Indexação

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ - Estado da Bahia, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leis
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde-CMS, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, órgão colegiado
de deliberação superior, incumbido de estabelecer, acompanhar e ave
liar as diretrizes, estratégias, instrumentos e fixar as prioridades da
política municipal de saúde em consonância com a política adotada pelo
Estado para o setor.

Art. 2°-Competirá ao Conselho Municipal de Saúde-cus, instituído na forma desta Lei, aprovar o Plano Municipal de Saúde, bem como Localizar a movimentação dos recursos técnicos e financeiros repassados à Secretaria Municipal de Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde
FUMSAÚDE.

Art. 3° As demais competências do Conselho Municipal de
Saúde-CMS, bem como a sua composição e as normas de seu funcionamento
Bem estabelecidas em regimento próprio aprovado através do decreto do
Prefeito Municipal.
Parágrafo 1 Na composição do Conselho Municipal de Saúde
OMS será assegurada a participação partidária de representantes de
organismos gestores do Sistema Único de Saúde do Estado da Bahia SUS
BA., dos sindicatos dos trabalhadores, das associações comunitárias

das entidades representativas dos profissionais de saúde, na forma estabelecida pelo Art. 236 da constituição do estado da Bahia
Parágrafo 3° - No término do mandato do Prefeito Municipal
considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal de
Saúde - CMS,

Paragrafo 4° - A participação no Conselho Municipal de Saúde
CMS não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante.
Art. 4° - As decisões do Conselho revestir a forma de Resolução, que terá caráter deliberativo, ou de recomendação.

Art. 5° Pica instituído o Fundo municipal de Saúde-FUMSAÚDE, com a finalidade de prover recursos financeiros destinados a implantação das ações e serviços de saúde na forma preconizada pelo sistema Único de Saúde SUS.

Art 6°-O FUMSAÚDE será constituído das seguintes fontes de recursos:
I - Transferências oriundas do orçamento da seguridade social, repassados na forma como dispõe o Art. 30, Inciso VII, da Constituição Federal,

II - Recursos financeiros provenientes de convênios ajustes celebrados entre os Municípios instituições publicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais afetos às ações e serviços de saúde;
III produto da arrecadação da taxa pelo exercício do poder
de polícia ou pela prestação de serviços, na área de vigilância sanitária
IV multa e encargos financeiros por infração à legislação
sanitária municipal;
V - doações específicas e outras rendas eventuais,
Parágrafo 1 A Secretaria Municipal de Finanças efetuarão mensalmente o (...) denominação de FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FUMSAUDE, vinculado à conta única em estabelecimento bancário situado na sede do Município.

Parágrafo 2°-A aplicação dos recursos financeiros do FUMSAÚDE dependerá de prévia e expressa autorização do Conselho de Administração.
Art. 7° - Constituem, ativos do FUMSAÚDE
I - disponibilidade monetárias em deposito bancário
II direitos que vierem a constituir
III - bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e Serviços de saúde
de abrangência municipal.
Parágrafo Único - Ao final de cada exercício civil será feito o inventário dos bens e direitos pertencentes ao FUMSAÚDE
Art. 8° -O orçamento do Fundo Municipal de Saúde FUMSAÚDE integrando pagamento municipal e a sua execução obedecerá ao disposto
na legislação pertinente.

Art. 9° -O saldo positivo do FUMSAÚDE apurado em balanço, sada exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art.10° - O FUMSAÚDE será administrado por um Conselho de Administração, composto por 05 (Cinco) membros Secretário de Saúde
Presidente do cus), Vice Presidente, Secretário, Tesoureiro e Coordene
dor de Saldo.

Parágrafo Único - A Assessoria de Planejamento Funcionará na
condição de Secretaria Executiva do FUMSAÚDE,

Art.11° O FUMSAÚDE terá escrituração contábil própria e da
aplicação de seus recursos, será prestada contas ao Tribunal de Contas
do Município, na forma como dispõe a legislação especifica.

Art. 12° - O Plano de Aplicação do FUMSAÚDE Será aprovado pelo Prefeito
Municipal, na forma da legislação pertinente.
Art.13° - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar, no
prazo de 60 ( sessenta) dias, os atos regulamentares decorrente desta Lei.

Art.14° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, em 21 de abril de 1989.

Dácio Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

Observação

Assuntos

  • Transparência e Fiscalização

Normas Relacionadas


 

Anexos Norma Jurídica