Lei Ordinária nº 797, de 10 de dezembro de 2015
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
797
Ano
2015
Data
10/12/2015
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 627
DE 19 DE JUNHO DE 2006 E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
DE 19 DE JUNHO DE 2006 E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Indexação
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA
Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°-O parágrafo primeiro, do art. 102, da Lei nº 627, de 19 de
junho de 2006, que instituiu o Estatuto do Magistério Público Municipal
de Caetité, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 102 - A Gratificação (.).
§ 1° E permitida a percepção acumulada dos
percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de
cursos diferentes e limitado ao percentual de 50% (cinquenta
por cento).
Art. 2°-Para efeito da obtenção do acréscimo na gratificação
instituído pelo artigo precedente, somente serão validos os títulos
obtidos a partir da data da publicação do Estatuto do Magistério
Público da Rede Municipal de Ensino (Lei n 627/2006), qual seja 19
de junho de 2006
Art. 3°-As despesas acrescentadas pela presente lei correrão por
conta da dotação destinada ao pagamento dos salários e vantagens
do magistério público municipal, por conta do elemento de despesa
3190110000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.
Art. 4°-A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação
podendo seus efeitos retroagem a janeiro de 2015, ficando
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 10 de dezembro de
2015
JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°-O parágrafo primeiro, do art. 102, da Lei nº 627, de 19 de
junho de 2006, que instituiu o Estatuto do Magistério Público Municipal
de Caetité, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 102 - A Gratificação (.).
§ 1° E permitida a percepção acumulada dos
percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de
cursos diferentes e limitado ao percentual de 50% (cinquenta
por cento).
Art. 2°-Para efeito da obtenção do acréscimo na gratificação
instituído pelo artigo precedente, somente serão validos os títulos
obtidos a partir da data da publicação do Estatuto do Magistério
Público da Rede Municipal de Ensino (Lei n 627/2006), qual seja 19
de junho de 2006
Art. 3°-As despesas acrescentadas pela presente lei correrão por
conta da dotação destinada ao pagamento dos salários e vantagens
do magistério público municipal, por conta do elemento de despesa
3190110000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.
Art. 4°-A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação
podendo seus efeitos retroagem a janeiro de 2015, ficando
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 10 de dezembro de
2015
JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Observação
Assuntos
- Transparência e Fiscalização
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 627, de 19 de junho de 2006
Anexos Norma Jurídica