Lei Ordinária nº 799, de 10 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

799

Ano

2015

Data

10/12/2015

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

INSTITUI CONSELHO ESCOLAR NAS
ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, DISPÕE
SOBRE SUA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E
COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Indexação

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, DO ESTADO DA BAHIA, faz
sabor, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele promulga a
seguinte Lei:

CAPITULO
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1°-O Conselho Escolar é órgão que garante a gestão democrática do
ensino público, através da participação da comunidade escolar e local, na
concepção, execução, controle, acompanhamento e avaliação dos processos
administrativos e pedagógicos da ação educativa, no ambito de cada unidade
de educação básica do Sistema Municipal de Ensino

Art 2°-A autonomia dos Conselhos se exercerá nos limites da legislação de
ensino em vigor e do compromisso do serem instituições de ensino
permanentes de debates e órgãos articuladores dos setores escolar e
comunitário

CAPITULO
DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO

Art 3°-O Conselho Escolar sera constituído por representantes dos
segmentos da comunidade escolar e local
§1° - Compõem o segmento da comunidade escolar

I- direção da escola;
II-professores ou coordenadores pedagógicos em exercício na unidade
escolar
III-estudantes

IV- servidores técnico administrativos em exercicio na escola;

V-pais ou responsáveis.

§ 2-A comunidade local será representada por entidade cujos objetivos sejam
vinculados as atividades educativas ou socioeducativas, com atuação na
circunscrição da respectiva unidade escolar

Art. 4°-O Conselho Escolar contará com no minimo 06 (seis) e no máximo 14
(catorze) membros, de acordo com o porte da unidade escolar, conforme
Anexo Unico desta Lei

Art 5°-O diretor da escola será membro nato do Conselho e escolherá 01
(um) vice-diretor, coordenador pedagógico ou professor unidade escolar
como suplente para substituí-lo nas suas ausencias e impedimentos

Art 6°-O Conselho Escolar devera ter representantes eleitos, para cada turno
de funcionamento na quantidade indicada no Anexo Unico desta Lei

§ 1°-Os professores ou coordenadores pedagógicos, os estudantes maiores
de 2 (doze) anos, os servidores técnicos-administrativos e os pais ou
responsáveis sardo escolhidos por seus respectivos pares, por meio de eleição
direta e voto secreto

§ 2°-O membro da comunidade local será o indicado pela entidade habilitada
nos termos do artigo 3° 6 2 desta Lei e que tenha sido eleita em assembleia
geral, formada por todos os segmentos da comunidade escolar, o por votação
secreta

Art 7°. On suplentes dos membros do Conselho substituirão os membros
titulares em suas ausências o impedimentos o sordo aqueles que tiverem
concorrido a eleição e obtido o maior número de votos, sem, contudo serem
eleitos

Art. 8°-Os membros eleitos do Conselho Escolar torko mandato de 02 (dois)
anos

Art. 9°-Os membros do Conselho Escolar serdo eleitos em assembleia geral
especificamente convocada para este fim e realizada 60 (sessenta) dias antes
do término do mandato em vigor

Parágrafo único Para organização das eleições, será constituída uma
Comissão Eleitoral Escolar, cujo regimento sera aprovado pela comunidade
escolar

Art. 10 Em caso de necessidade de recomposição de membros, o Conselho
convocará assembleia do respectivo segmento para este fim

CAPITULO I
DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES

Art 11 O Conselho Escolar terá funções de caráter deliberativo, consultivo.
avaliativo e mobilizador das processos pedagógicos administrativos
financeiros das unidades escolares

§ 1° A função deliberativa corresponde as competências para elaborar
aprovar e tomar decisões relativas as ações pedagógicas e administrativas da
unidade escolar, incluindo o gerenciamento dos recursos públicos a ela
destinados, abrangendo as seguintes atividades:

I -participar da elaboração do Projeto Politico-Pedagógico e do Regimento
Escolar, respeitada a legislação educacional

II -Deliberar, sempre que solicitado pela direção da escola, sobre o
cumprimento das ações disciplinares a que estiverem sujeitos os alunos, de
acordo com o disposto no Regimento Escolar o no Estatuto da Criança e do
Adolescente:

II- aprovar o Regimento da escola e os projetos de parceria entre ela e a
comunidade

IV -decidir, em grau de recurso, sobre questões de interesse da comunidade
escolar, no que diz respeito à vida escolar

V - convocar e realizar semestralmente assembleias gerais para avaliação do
planejamento administrativo, financeiro e pedagógico da unidade escolar
extraordinariamente quando a relevância da matéria assim exigir inclusive
para decidir sobre a destituição de membro do Conselho em virtude de fatos
que o incompatibilizem para o exercício da função

§ 2°. A função consultiva corresponde as competências para assessorar a
gesso da unidade escolar, opinando sobre as ações pedagógicas
administrativas e financeiras exercidas pela direção abrangendo as seguintes
atividades

I opinar sobre os assuntos de natureza pedagógica, administrativa
financeira que Lhe forem submetidos A apreciação pola direção
II participar do processo de avaliação de desempenho dos dirigentes, dos
professores, dos coordenadores pedagógicos e demais servidores da escola
ressalvada a competência da Secretaria Municipal de Educação;

III - manifestar sobre a proposta curricular da unidade de ensino, bem como
analisar dados do desempenho da escola para propor o planejamento das
atividades pedagogicas;

IV - participar do processo de avaliação Institucional da escola e opinar sobre
os processos que lhe forem encaminhados

V - recomendar providências para a melhor utilização do espaço fisico, do
material escolar e do pessoal da unidade de ensino

VI - sobre o planejamento global e orçamentário da unidade escolar e deliberar
sobre suas prioridades para fins de aplicação dos recursos a elas destinados

VII - manifestar sobre a prestação de contas referentes aos programas e
projetos desenvolvidos pela direção da unidade escolar, antes de ser
encaminhada à Secretaria Municipal de Educação

§ 3° . A função avaliativa corresponde as competências para diagnosticar
avaliar e fiscalizar o cumprimento das ações desenvolvidas pela unidade
escolar abrangendo as seguintes atividades

I acompanhar e avaliar periodicamente e ao final de cada ano letivo o
desenvolvimento do Projeto Politico Pedagógico bem como o cumprimento do
Plano de Gestão e do Regimento Escolar
II - acompanhar os indicadores educacionais - evasão, aprovação, reprovação
- e propor ações pedagógicas e socioeducativas para a melhoria do processo
educativo na unidade escolar,

III - acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar estabelecido e
participar da elaboração de Calendário Especial, quando necessário, conforme
orientações da Secretaria Municipal de Educação;
IV - acompanhar e avaliar a frequência do corpo docente o administrativo,
certificando-se da emissão da Comunicação de Frequência para a Secretaria
Municipal de Educação;

V-avaliar o Plano de Formação Continuada da equipe docente, administrativa
e dos demais servidores, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico
da Escola

VI - acompanhar a realização do Censo Escolar da unidade, assim como os
processos administrativos e as inspeções instauradas na escola

VII- acompanhar e analisar o plano de aplicação especifico para cada recurso
financeiro alocado a escola, zelando por sua correta aplicação, observados os
dispositivos legais pertinentes

§ 4°-A função mobilizadora corresponde as competências para apoiar
promover e estimular a comunidade escolar e local em busca da melhoria da
qualidade do ensino e do acesso à escola abrangendo as seguintes
atividades

I- Criar mecanismo para estimular a participação da comunidade escolar e
local na definição do Projeto Politico Pedagogico, do Plano de Gestão Escolar
e do Regimento Escolar, promovendo a correspondente divulgação
II-manter articulação com a equipe dirigente da unidade escolar, colaborando
para a realização das respectivas atividades com as famílias e com a
comunidade, inclusive apoiando as ações de resgate e conservação do
patrimônio escolar;

III - mobilizar a comunidade local a estabelecer parcerias com a escola
voltadas para o desenvolvimento do Projeto Politico-Pedagógico;

IV promover a realização de eventos culturais, comunitários e pedagógicos
que favorecem o respeito ao saber do estudante e valorizem a cultura local,
bem como estimular a instalação de fóruns de debates que elevem o nivel
intelectual, técnico e politico dos diversos segmentos da comunidade escolar,

V-divulgar e fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente

VI - incentivar a criação de grêmios estudantis e apoiar seu funcionamento

VII - incentivar seus pares a participar de atividades de formação continuada,
alem de promover relações de cooperação e intercâmbio com outros
Conselhos/Colegiados Escolares

CAPÍTULO IV

PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESCOLAR

Art 12-0 Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Escolar serão
escolhidos dentre os membros titulares do Conselho
§ 1º-A eleição far-se-á por votação secreta, com a presença obrigatoria de no
minimo 2/3 (dois tercos) dos membros titulares do Conselho, inclusive a
director da unidade escolar, considerando-se eleito Presidente o mais votado e
Vice-Presidente, o segundo mais votado.

§ 2° O periodo de mandato do Presidente e do Vice-Presidente coincidira
com o dos membros do Conselho

§ 3°-O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos

§ 4°-O Presidente ou o Vice-Presidente quando no exercicio da Presidencia
não tem direito a voto, exceto o de qualidade, em caso de empate

CAPITULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art 13-O Conselho reunir-se-à ordinariamente a cada més letivo e
extraordinariamente sempre que se fizer necessário

Parágrafo único As reuniões ordinárias serão convocadas por seu
Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou por dois terços dos
membros do Conselho

Art. 14 - A convocação será feita com antecedência minima de 48 (quarenta e
oto) horas acompanhada da pauta de reunião

Art 15-As decisões do Conselho serão registradas em ata e divulgadas em
locais visiveis na unidade escolar
Art 16 - A reunião do Conselho será instalada com a presença de, no minimo,
metade mais um de seus membros.

Parágrafo único - Na falta de quórum para instalação do Conselho, será
automaticamente convocada nova reunião, que acontecerá no prazo de 48
(quarenta e oito) horas para as ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para
as extraordinárias, instalando-se com qualquer número de membros

Art. 17-Quórum minimo para a aprovação das matérias submetidas ao
Conselho é o de metade mais um dos membros presentes à reunião

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18-Os membros do Conselho Escolar exercem função de relevante
interesse público, não remunerada, sem direito a gratificação de qualquer
natureza

Parágrafo único. Os representantes dos segmentos indicados para o
Conselho Escolar como membros titulares, ficam dispensados da frequência
de suas funções nos dias em que estejam participando das reuniões do
Conselho, desde que, para isto existe coincidência de horários

Art 19-A vacância do cargo de membro do Conselho Escolar ocorrera por
conclusão do mandato renuncia desligamento da escola, aposentadoria
morte ou destituição

Art. 20 - Conselho Escolar será regido por estatuto próprio a ser elaborado e
aprovado pelos seus membros
Art 21 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da data de sua publicação.

Art 22 - Dentro do prazo estabelecido no Decreto regulamentar desta Lei a
direção de cada unidade escolar realizará assembleia geral para a eleição dos
membros do Conselho Escolar

Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário

GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, em 10 de
dezembro de 2015

JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO
Prefeito Municipal

Observação

Assuntos

  • Transparência e Fiscalização

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Anexos Norma Jurídica