Lei Ordinária nº 836, de 20 de junho de 2018
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
836
Ano
2018
Data
20/06/2018
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
RECEBI ORIGINAL
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO,
OFERECER GARANTIAS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
RECEBI ORIGINAL
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO,
OFERECER GARANTIAS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
Indexação
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA,
FAZ SABER, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1-Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
operação de crédito com a DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da
Bahia S/A (ou outra instituição financeira), destinada a aquisição de máquinas,
veiculos, equipamentos, implementos, acessórios e serviços, na forma do
disposto nesta lei nas disposições legais aplicáveis à espécie
§1-O valor da operação de que trata o caput deste artigo será de até RS
489225107 quatro milhões, oitocentos e noventa e dois mil, duzentos e
cinquenta e um reais e sete centavos).
§2 O Prazo de pagamento sera de ate 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas
§3-Incidira a titulo de encargos da divida sobre a principal contratado
a TLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) mais taxa de juros de quatro por cento ao ano)
Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do
principal e encargos da operação de crédito, de que trata esta le, em caráter
irrevogável e irretratável, a título pro solvendo, os créditos provenientes das
receitas próprias, das parcelas de que tratam os Art. 156, 158 e 159, Incisos I
alinea "b", Inciso II, e Parágrafo 3 da Constituição Federal e da Lei
Complementar n 87 de 13/09/96, na forma de Cessão de Créditos Futuros,
vinculados aos contratos celebrados.
Parágrafo Único A garantia de que trata o caput deste artigo será
exigida nos vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo,
ficando os credores autorizados a requererem as transferências dos referidos
recursos para quitação do débito, diretamente aos Tesouros Nacional e Estadual
e/ou junto às instituições financeiras que se recebam créditos, cotas e parcelas
dadas em garantia de forma prioritária e sem concorrência.
Art. 3°-Os recursos provenientes das operações de crédito serão
consignados como receita ao orçamento vigente.
Art. 4°-Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a:
I- praticar e assinar contratos, aditivos e termos que
possibilite a execução da presente Lei, inclusive contratar fretes, projeto técnico.
plano especial de assistência técnica e seguros
II - mediante decreto, obedecendo as disposições da Lei
4.320/64, abrir Créditos Adicionais Especiais ao orçamento vigente, no valor
autorizado por esta lei. se necessário, no caso de inexistência de dotação
orçamentária propria para assegurar a execução da presente lei
Art. 5°-O'Executivo obriga-se a incluir o objeto desta Lei bem como a
consignar no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos
orçamentos do município, atual e futuros, os recursos necessários ao
atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais
encargos decorrentes desta Lei e correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, ficando ainda, o Poder Executivo, autorizado a fazer remanejamentos
e/ou transposições de rubricas orçamentárias, na forma da Lei 4.320/64.
Art. 6°-Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
especiais ao orçamento se necessários, destinados ao pagamento das obrigações
decorrentes das operações de crédito de que trata esta Lei e ainda, abrir crédito
especial no valor total de que trata o Art. 1° desta Lei em caso de inexistência de
dotações orçamentárias próprias para assegurar o pagamento do financiamento
autorizado, podendo promover quaisquer modificações orçamentárias
necessárias ao cumprimento de disposto nesta Lei
Art. 7°-Os bens e serviços a serem adquiridos serão objeto dos
procedimentos previstos na Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ em 20 de junho de 2018
ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM
Prefeito minicipal
FAZ SABER, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1-Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
operação de crédito com a DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da
Bahia S/A (ou outra instituição financeira), destinada a aquisição de máquinas,
veiculos, equipamentos, implementos, acessórios e serviços, na forma do
disposto nesta lei nas disposições legais aplicáveis à espécie
§1-O valor da operação de que trata o caput deste artigo será de até RS
489225107 quatro milhões, oitocentos e noventa e dois mil, duzentos e
cinquenta e um reais e sete centavos).
§2 O Prazo de pagamento sera de ate 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas
§3-Incidira a titulo de encargos da divida sobre a principal contratado
a TLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) mais taxa de juros de quatro por cento ao ano)
Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do
principal e encargos da operação de crédito, de que trata esta le, em caráter
irrevogável e irretratável, a título pro solvendo, os créditos provenientes das
receitas próprias, das parcelas de que tratam os Art. 156, 158 e 159, Incisos I
alinea "b", Inciso II, e Parágrafo 3 da Constituição Federal e da Lei
Complementar n 87 de 13/09/96, na forma de Cessão de Créditos Futuros,
vinculados aos contratos celebrados.
Parágrafo Único A garantia de que trata o caput deste artigo será
exigida nos vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo,
ficando os credores autorizados a requererem as transferências dos referidos
recursos para quitação do débito, diretamente aos Tesouros Nacional e Estadual
e/ou junto às instituições financeiras que se recebam créditos, cotas e parcelas
dadas em garantia de forma prioritária e sem concorrência.
Art. 3°-Os recursos provenientes das operações de crédito serão
consignados como receita ao orçamento vigente.
Art. 4°-Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a:
I- praticar e assinar contratos, aditivos e termos que
possibilite a execução da presente Lei, inclusive contratar fretes, projeto técnico.
plano especial de assistência técnica e seguros
II - mediante decreto, obedecendo as disposições da Lei
4.320/64, abrir Créditos Adicionais Especiais ao orçamento vigente, no valor
autorizado por esta lei. se necessário, no caso de inexistência de dotação
orçamentária propria para assegurar a execução da presente lei
Art. 5°-O'Executivo obriga-se a incluir o objeto desta Lei bem como a
consignar no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos
orçamentos do município, atual e futuros, os recursos necessários ao
atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais
encargos decorrentes desta Lei e correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, ficando ainda, o Poder Executivo, autorizado a fazer remanejamentos
e/ou transposições de rubricas orçamentárias, na forma da Lei 4.320/64.
Art. 6°-Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
especiais ao orçamento se necessários, destinados ao pagamento das obrigações
decorrentes das operações de crédito de que trata esta Lei e ainda, abrir crédito
especial no valor total de que trata o Art. 1° desta Lei em caso de inexistência de
dotações orçamentárias próprias para assegurar o pagamento do financiamento
autorizado, podendo promover quaisquer modificações orçamentárias
necessárias ao cumprimento de disposto nesta Lei
Art. 7°-Os bens e serviços a serem adquiridos serão objeto dos
procedimentos previstos na Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ em 20 de junho de 2018
ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM
Prefeito minicipal
Observação
Assuntos
- Orçamento e Finanças
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