Decreto nº 1, de 02 de abril de 2008
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Decreto
Número
1
Ano
2008
Data
02/04/2008
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Dispõe sobre a concessão do Adicional por Tempo de
Serviço dos servidores efetivos da Câmara Municipal
de Caetité e dá outras providencias".
Serviço dos servidores efetivos da Câmara Municipal
de Caetité e dá outras providencias".
Indexação
O Presidente da Câmara Municipal de Caetité, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como pelo Regimento
Interno.
Resolve:
Art. 1º- Fica assegurado aos servidores efetivos da Câmara Municipal de
Caetité a percepção do Adicional por Tempo de Serviço, devidamente regulamentado
no art. 69 da Lei Complementar n. 03/1994
Art. 2º-O Adicional por Tempo de Serviço é devido aos servidores efetivos que
já completaram cinco anos (quinqüênio) de efetivo exercício no serviço público
municipal.
Art. 3º-Poderá o servidor efetivo receber cumulativamente o Adicional
regulamentado por este Decreto, limitando-se ao máximo de 07 (sete) quinqüênios.
Art. 4º percentual fixado é de 5% (cinco por cento) por qüingüênio.
Art. 5º-Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no mural de
avisos deste Poder, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Caetité, em 02 de abril de 2008.
Júlio César de Carvalho Ladeia
Presidente
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como pelo Regimento
Interno.
Resolve:
Art. 1º- Fica assegurado aos servidores efetivos da Câmara Municipal de
Caetité a percepção do Adicional por Tempo de Serviço, devidamente regulamentado
no art. 69 da Lei Complementar n. 03/1994
Art. 2º-O Adicional por Tempo de Serviço é devido aos servidores efetivos que
já completaram cinco anos (quinqüênio) de efetivo exercício no serviço público
municipal.
Art. 3º-Poderá o servidor efetivo receber cumulativamente o Adicional
regulamentado por este Decreto, limitando-se ao máximo de 07 (sete) quinqüênios.
Art. 4º percentual fixado é de 5% (cinco por cento) por qüingüênio.
Art. 5º-Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no mural de
avisos deste Poder, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Caetité, em 02 de abril de 2008.
Júlio César de Carvalho Ladeia
Presidente
Observação
Assuntos
- Orçamento e Finanças
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Anexos Norma Jurídica