Decreto nº 77, de 16 de dezembro de 2002
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Decreto
Número
77
Ano
2002
Data
16/12/2002
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentaria e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2003, e da outras providências
Indexação
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, NO USO de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o disposto no caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1º A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo ficam limitados aos valores constantes dos Anexos I e ll deste Decreto.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput, deste artigo as dotações:
I - relativas aos grupos de despesa:
a) pessoal e encargos sociais; b) juros e encargos da divida; c) amortização da divida;
ll - destinadas aos pagamentos: a) de sentenças judiciais transitadas em julgado;
b)dos benefícios previdenciários e benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOJAS;
lll - destinadas a complementação, por parte do Município, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF;
§ 2º O empenho e pagamento de despesas a conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo I deste Decreto, somente poderão ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício.
Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2003, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, observadas as exclusões do Art. 1º, do § 1º, fica autorizado até o montante constante do Anexo lll deste Decreto.
Art. 3º O órgão municipal de controle orçamentário poderá:
I - ajustar as programações constantes dos Anexos ll e lll, em decorrência dos créditos adicionais que vierem a ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos, es respectivas contas de fontes de recursos, desde que' não comprometam a obtenção do superávit primário previsto para o exercício, conforme estabelecido na LDO;
ll - realizar a qualquer tempo, modificação das dotações orçamentárias, para atender operações de crédito que venham a ser abertas;
lll - transpor, transferir e remanejar recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, previstos nos Anexos ll e lll;
Parágrafo único - o secretário da Fazenda, desde que preservadas as metas constantes do Anexo lV deste Decreto, fica autorizado a promover alterações nos cronogramas de pagamento estabelecidos no Anexo II
Art. 4º A execução orçamentária da despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo no exercício de 2003, exceto precatórios e despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas e sociedades de economia mista, obedecera, em cada mês, ao cronograma estabelecido no Anexo ll deste Decreto.
§1º somente será admitida despesa superior ao limite estabelecido no caput com o objetivo de pagamento:
| - folha normal e encargos sociais;
ll - juros e encargos da divida; e
lll - amortização da divida;
§2º Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro, salário e férias.
Art. 5º A demonstração da compatibilidade entre os limites liberados para movimentação e empenho e o cumprimento das metas de superávit primário estabelecidos na LDO/2003, consta do Anexo lV deste Decreto.
Art. 6º O pagamento das despesas do exercício de 2003, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, terá por base as disponibilidades de recursos e os limites mensais fixados no Anexo ll deste Decreto.
Art 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA' EM 16
de dezembro de 2002. RICARDO DE TADEU LIDEIA
DECRETA:
Art. 1º A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo ficam limitados aos valores constantes dos Anexos I e ll deste Decreto.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput, deste artigo as dotações:
I - relativas aos grupos de despesa:
a) pessoal e encargos sociais; b) juros e encargos da divida; c) amortização da divida;
ll - destinadas aos pagamentos: a) de sentenças judiciais transitadas em julgado;
b)dos benefícios previdenciários e benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOJAS;
lll - destinadas a complementação, por parte do Município, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF;
§ 2º O empenho e pagamento de despesas a conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo I deste Decreto, somente poderão ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício.
Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2003, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, observadas as exclusões do Art. 1º, do § 1º, fica autorizado até o montante constante do Anexo lll deste Decreto.
Art. 3º O órgão municipal de controle orçamentário poderá:
I - ajustar as programações constantes dos Anexos ll e lll, em decorrência dos créditos adicionais que vierem a ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos, es respectivas contas de fontes de recursos, desde que' não comprometam a obtenção do superávit primário previsto para o exercício, conforme estabelecido na LDO;
ll - realizar a qualquer tempo, modificação das dotações orçamentárias, para atender operações de crédito que venham a ser abertas;
lll - transpor, transferir e remanejar recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, previstos nos Anexos ll e lll;
Parágrafo único - o secretário da Fazenda, desde que preservadas as metas constantes do Anexo lV deste Decreto, fica autorizado a promover alterações nos cronogramas de pagamento estabelecidos no Anexo II
Art. 4º A execução orçamentária da despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo no exercício de 2003, exceto precatórios e despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas e sociedades de economia mista, obedecera, em cada mês, ao cronograma estabelecido no Anexo ll deste Decreto.
§1º somente será admitida despesa superior ao limite estabelecido no caput com o objetivo de pagamento:
| - folha normal e encargos sociais;
ll - juros e encargos da divida; e
lll - amortização da divida;
§2º Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro, salário e férias.
Art. 5º A demonstração da compatibilidade entre os limites liberados para movimentação e empenho e o cumprimento das metas de superávit primário estabelecidos na LDO/2003, consta do Anexo lV deste Decreto.
Art. 6º O pagamento das despesas do exercício de 2003, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, terá por base as disponibilidades de recursos e os limites mensais fixados no Anexo ll deste Decreto.
Art 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA' EM 16
de dezembro de 2002. RICARDO DE TADEU LIDEIA
Observação
Assuntos
- Orçamento e Finanças
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