Indicação nº 119 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2019
Número
119
Data de Apresentação
22/08/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Indica ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, a realização de eleição para o preenchimento de vagas de Diretores e Vice - Diretores nas escolas Municipais de Caetité.
Indexação
Cláudio César Teixeira Ladeia, Vereador com assento neste Legislativo indica ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, a realização de eleição para o preenchimento de vagas de Diretores e Vice - Diretores nas escolas Municipais de Caetité.
A democratização da escolha dos Diretores e Vice-Diretores das Escolas Municipais e um fator essencial para aprimoramento das relações no âmbito da comunidade escolar.
O Projeto é baseado no anseio da comunidade escolar, composta pelo corpo docente, corpo discente e técnico, os pais e responsáveis dos alunos, onde conclamam por uma gestão mais democrática, com menos interferências dos Agentes Políticos, e de outros que se quer estão inseridos nas comunidades escolares, inclusive esta, já é uma medida executada pela nossa Secretaria Estadual de Educação, já alguns anos.
O artigo 206° da Constituição Federal no item VI, aduz que; O ensino será ministrado com base em alguns princípios, dentre as quais, a gestão democrática do ensino publico na forma da Lei. A escolha dos gestores escolares, já vem acontecendo através do processo eleitoral nas escolas estaduais, contudo, as Instituições do município de Caetité caminham em sentido oposto. No nosso município, gestores escolares são
admitidos por meio de indicação, a qual não traduz a vontade da comunidade escolar que o gestor irá gerir. Ademais esse processo diverge da meta 19.1 da Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE).
Faz-se mister frisar que no processo de democratização da gestão escolar, deve-se priorizar a participação da comunidade escolar onde a escola se encontra inserida.
Ressalta-se ainda que a democratização da escola, também está prevista na Lei de Diretrizes de Base da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96, que prevê em seu artigo 3°, Inciso VIII, a gestão democrática do ensino público na forma da Lei e da legislação do sistema de ensino.
No dia 21 de março do ano em curso, protocolamos nesta Casa Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A ESCOLHA DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS
INSTITUIÇÕES ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para os trâmites legais. Ocorre que o parecer, da Narciso Coelho e Matos Advogados Associados, solicitado pela Presidência da Câmara Municipal, conclui; "Daí que, sendo assim, não há outra conclusão possível, que não a de que o Projeto de Lei ora analisado contem, efetivamente, vicio insanável de inconstitucionalidade, porquanto violador do regime de separação e independência dos poderes a que obrigatoriamente se acham vinculados, também, os municípios.
Já quanto ao vício de iniciativa, também é de ser reconhecido. Ocorre que, de fato, a iniciativa dos projetos de lei que versam sobre regime jurídico de servidores públicos é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Como a norma combatida decorreu de projeto apresentado pela Câmara de Vereadores, é inegável padecer ela de vício de inconstitucionalidade formal, em vista do malferimento à iniciativa reservada do Prefeito Municipal.
Nestes termos, a Assessoria Jurídica opina pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei 906/2019, não só por que fere prerrogativa do Chefe do Poder executivo municipal como, também, por que ofende o princípio da separação entre poderes, interferindo na discricionariedade do Chefe de um dos Poderes da Federação".
Diante das considerações apresentadas é que propomos a presente indicação, onde encaminhamos minuta do Projeto de Lei, para que o Senhor Prefeito tenha como base e possa fazer modificações necessárias, para o encaminhamento a Casa do Povo, para deliberação e posterior aprovação.
Caetité, 22 de agosto de 2019.
A democratização da escolha dos Diretores e Vice-Diretores das Escolas Municipais e um fator essencial para aprimoramento das relações no âmbito da comunidade escolar.
O Projeto é baseado no anseio da comunidade escolar, composta pelo corpo docente, corpo discente e técnico, os pais e responsáveis dos alunos, onde conclamam por uma gestão mais democrática, com menos interferências dos Agentes Políticos, e de outros que se quer estão inseridos nas comunidades escolares, inclusive esta, já é uma medida executada pela nossa Secretaria Estadual de Educação, já alguns anos.
O artigo 206° da Constituição Federal no item VI, aduz que; O ensino será ministrado com base em alguns princípios, dentre as quais, a gestão democrática do ensino publico na forma da Lei. A escolha dos gestores escolares, já vem acontecendo através do processo eleitoral nas escolas estaduais, contudo, as Instituições do município de Caetité caminham em sentido oposto. No nosso município, gestores escolares são
admitidos por meio de indicação, a qual não traduz a vontade da comunidade escolar que o gestor irá gerir. Ademais esse processo diverge da meta 19.1 da Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE).
Faz-se mister frisar que no processo de democratização da gestão escolar, deve-se priorizar a participação da comunidade escolar onde a escola se encontra inserida.
Ressalta-se ainda que a democratização da escola, também está prevista na Lei de Diretrizes de Base da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96, que prevê em seu artigo 3°, Inciso VIII, a gestão democrática do ensino público na forma da Lei e da legislação do sistema de ensino.
No dia 21 de março do ano em curso, protocolamos nesta Casa Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A ESCOLHA DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS
INSTITUIÇÕES ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para os trâmites legais. Ocorre que o parecer, da Narciso Coelho e Matos Advogados Associados, solicitado pela Presidência da Câmara Municipal, conclui; "Daí que, sendo assim, não há outra conclusão possível, que não a de que o Projeto de Lei ora analisado contem, efetivamente, vicio insanável de inconstitucionalidade, porquanto violador do regime de separação e independência dos poderes a que obrigatoriamente se acham vinculados, também, os municípios.
Já quanto ao vício de iniciativa, também é de ser reconhecido. Ocorre que, de fato, a iniciativa dos projetos de lei que versam sobre regime jurídico de servidores públicos é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Como a norma combatida decorreu de projeto apresentado pela Câmara de Vereadores, é inegável padecer ela de vício de inconstitucionalidade formal, em vista do malferimento à iniciativa reservada do Prefeito Municipal.
Nestes termos, a Assessoria Jurídica opina pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei 906/2019, não só por que fere prerrogativa do Chefe do Poder executivo municipal como, também, por que ofende o princípio da separação entre poderes, interferindo na discricionariedade do Chefe de um dos Poderes da Federação".
Diante das considerações apresentadas é que propomos a presente indicação, onde encaminhamos minuta do Projeto de Lei, para que o Senhor Prefeito tenha como base e possa fazer modificações necessárias, para o encaminhamento a Casa do Povo, para deliberação e posterior aprovação.
Caetité, 22 de agosto de 2019.
Observação