{"id":300,"__str__":"Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 808, de 22 de agosto de 2016","link_detail_backend":"/norma/300","metadata":{},"texto_integral":"http://sapl.caetite.ba.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2016/300/lei_n_808_de_22_de_agosto_de_2016.pdf","numero":"808","ano":2016,"esfera_federacao":"M","data":"2016-08-22","data_publicacao":null,"veiculo_publicacao":"","pagina_inicio_publicacao":null,"pagina_fim_publicacao":null,"ementa":"DISP\u00d5E SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE. CAETIT\u00c9, SEUS PRINC\u00cdPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZA\u00c7\u00c3O, GEST\u00c3O, INTERRELA\u00c7\u00d5ES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","indexacao":"O PREFEITO DO MUNIC\u00cdPIO DE CAETIT\u00c9, ESTADO DA BAHIA, FAZ \r\nSABER, que a C\u00c2MARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte \r\nlei: \r\nDISPOSI\u00c7\u00c3O PRELIMINAR \r\nArt. 1\u00b0  Esta lei institui e regula, no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Caetit\u00e9, em conformidade com a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil e com a Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econ\u00f4mico, com pleno exerc\u00edcio dos direitos culturais. \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no \u00e2mbito municipal, das pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gest\u00e3o compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. \r\nT\u00cdTULO 1 DA POL\u00cdTICA MUNICIPAL DE CULTURA \r\nArt. 2\u00b0  A pol\u00edtica municipal de cultura estabelece o papel do Poder P\u00fablico Municipal na gest\u00e3o da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os mun\u00edcipes e define pressupostos que \r\nfundamentam as pol\u00edticas, programas, projetos e a\u00e7\u00f5es formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Caetit\u00e9, com a participa\u00e7\u00e3o da sociedade, no campo da cultura. \r\nCAP\u00cdTULO 1 Do Papel do Poder P\u00fablico Municipal na Gest\u00e3o da Cultura \r\nArt. 3\u00b0 A cultura \u00e9 um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder P\u00fablico Municipal prover as condi\u00e7\u00f5es indispens\u00e1veis ao seu pleno exerc\u00edcio, no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Caetit\u00e9. \r\nArt. 4\u00b0  A cultura \u00e9 um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econ\u00f4mico, devendo ser tratada como uma \u00e1rea estrat\u00e9gica para o desenvolvimento sustent\u00e1vel e para a promo\u00e7\u00e3o da paz no Munic\u00edpio de Caetit\u00e9. \r\nArt. 5\u00b0  \u00c9 responsabilidade do Poder P\u00fablico Municipal, com a participa\u00e7\u00e3o da sociedade, planejar e fomentar pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura, assegurar a preserva\u00e7\u00e3o e promover a valoriza\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio cultural material e imaterial do Munic\u00edpio de Caetit\u00e9 e estabelecer condi\u00e7\u00f5es para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse p\u00fablico e o respeito \u00e0 diversidade cultural. \r\nArt. 6\u00b0 Cabe ao Poder P\u00fablico do Munic\u00edpio de Caetit\u00e9 planejar e implementar pol\u00edticas p\u00fablicas para: \r\nI - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidad\u00e3os, com plena liberdade de express\u00e3o e cria\u00e7\u00e3o; \r\nII - universalizar o acesso aos bens e servi\u00e7os culturais; \r\nIII - contribuir para a constru\u00e7\u00e3o da cidadania cultural; \r\nIV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das express\u00f5es culturais presentes no munic\u00edpio; \r\nV - combater a discrimina\u00e7\u00e3o e o preconceito de qualquer esp\u00e9cie e natureza; \r\nVI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; \r\nVII - qualificar e garantir a transpar\u00eancia da gest\u00e3o cultural; \r\nVIII - democratizar os processos decis\u00f3rios, assegurando a participa\u00e7\u00e3o e o controle social; \r\nIX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no \u00e2mbito local; \r\nX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustent\u00e1vel; \r\nXI - intensificar as trocas, os interc\u00e2mbios e os di\u00e1logos interculturais; \r\nXII - contribuir para a promo\u00e7\u00e3o da cultura da paz. \r\nArt. 7\u00b0 A atua\u00e7\u00e3o do Poder P\u00fablico Municipal no campo da cultura n\u00e3o se contrap\u00f5e ao setor privado, com o qual deve, sempre que poss\u00edvel, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das a\u00e7\u00f5es, evitando superposi\u00e7\u00f5es e desperd\u00edcios. \r\nArt. 8\u00b0 A pol\u00edtica cultural deve ser transversal, estabelecendo uma rela\u00e7\u00e3o estrat\u00e9gica com as demais pol\u00edticas p\u00fablicas, em especial com as pol\u00edticas de educa\u00e7\u00e3o, comunica\u00e7\u00e3o social, meio ambiente, turismo, ci\u00eancia e tecnologia, esporte, lazer, sa\u00fade e seguran\u00e7a p\u00fablica. \r\nArt. 9\u00b0  Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formula\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avalia\u00e7\u00e3o uma ampla gama de crit\u00e9rios, que v\u00e3o da liberdade pol\u00edtica, econ\u00f4mica e social \u00e0s oportunidades individuais de sa\u00fade, educa\u00e7\u00e3o, cultura, produ\u00e7\u00e3o, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. \r\nCAP\u00cdTULO II Dos Direitos Culturais \r\nArt. 10\u00b0. Cabe ao Poder P\u00fablico Municipal garantir a todos os mun\u00edcipes o pleno exerc\u00edcio dos direitos culturais, entendidos como: \r\nI - o direito \u00e0 identidade e \u00e0 diversidade cultural; \r\nII - o direito \u00e0 participa\u00e7\u00e3o na vida cultural, compreendendo: \r\na) livre cria\u00e7\u00e3o e express\u00e3o; b) livre acesso; c) livre difus\u00e3o; d) livre participa\u00e7\u00e3o nas decis\u00f5es de pol\u00edtica cultural. \r\nIII - o direito autoral; \r\nIV - o direito ao interc\u00e2mbio cultural nacional e internacional. \r\nCAP\u00cdTULO III Da Concep\u00e7\u00e3o Tridimensional da Cultura \r\nArt. 11\u00b0. O Poder P\u00fablico Municipal compreende a concep\u00e7\u00e3o tridimensional da cultura - simb\u00f3lica, cidad\u00e3 e econ\u00f4mica - como fundamento da pol\u00edtica municipal de cultura. \r\nSE\u00c7\u00c3O 1 Da Dimens\u00e3o Simb\u00f3lica da Cultura \r\nArt. 12\u00b0. A dimens\u00e3o simb\u00f3lica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrim\u00f4nio cultural do Munic\u00edpio de Caetit\u00e9, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. \r\nArt. 13\u00b0. Cabe ao Poder P\u00fablico Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de cria\u00e7\u00e3o simb\u00f3lica expressas em modos de vida, cren\u00e7as, valores, pr\u00e1ticas, rituais e identidades. \r\nArt. 14\u00b0. A pol\u00edtica cultural deve contemplar as express\u00f5es que caracterizam a diversidade cultural do Munic\u00edpio, abrangendo toda a produ\u00e7\u00e3o nos campos das culturas populares, eruditas e da ind\u00fastria cultural. \r\nArt. 15\u00b0. Cabe ao Poder P\u00fablico Municipal promover di\u00e1logos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concep\u00e7\u00f5es de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de constru\u00e7\u00e3o da paz, moldada em padr\u00f5es de coes\u00e3o, integra\u00e7\u00e3o e harmonia entre os cidad\u00e3os, as comunidades, os grupos sociais, os povos e na\u00e7\u00f5es. \r\nSE\u00c7\u00c3O 11 Da Dimens\u00e3o Cidad\u00e3 da Cultura \r\nArt. 16\u00b0. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustenta\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas culturais, posto que a cidadania plena s\u00f3 pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufru\u00edda por todos os cidad\u00e3os do Munic\u00edpio de Caetit\u00e9. \r\nArt. 17\u00b0. Cabe ao Poder P\u00fablico Municipal assegurar o pleno exerc\u00edcio dos direitos culturais a todos os cidad\u00e3os, promovendo o acesso universal \u00e0 cultura por meio do est\u00edmulo \u00e0 cria\u00e7\u00e3o art\u00edstica, da democratiza\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de produ\u00e7\u00e3o, da oferta de forma\u00e7\u00e3o, da expans\u00e3o dos meios de difus\u00e3o, da amplia\u00e7\u00e3o das possibilidades de frui\u00e7\u00e3o e cia livre circula\u00e7\u00e3o de valores culturais. \r\nArt. 18. O direito \u00e0 identidade e \u00e0 diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder P\u00fablico Municipal por meio de pol\u00edticas p\u00fablicas de promo\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio cultural do munic\u00edpio, de promo\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o das culturas ind\u00edgenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valoriza\u00e7\u00e3o da cultura de outros grupos sociais, \u00e9tnicos e de g\u00eanero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. \r\nArt. 19\u00b0. O direito \u00e0 participa\u00e7\u00e3o na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder P\u00fablico Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e n\u00e3o inger\u00eancia estatal na vida criativa da sociedade. \r\nArt. 20\u00b0. O direito \u00e0 participa\u00e7\u00e3o na vida cultural deve ser assegurado igualmente \u00e0s pessoas com defici\u00eancia, que devem ter garantidas condi\u00e7\u00f5es de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, art\u00edstico e intelectual. \r\nArt. 21\u00b0. O est\u00edmulo \u00e0 participa\u00e7\u00e3o da sociedade nas decis\u00f5es de pol\u00edtica cultural deve ser efetivado por meio da cria\u00e7\u00e3o e articula\u00e7\u00e3o de conselhos parit\u00e1rios, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realiza\u00e7\u00e3o de confer\u00eancias e da instala\u00e7\u00e3o de colegiados, comiss\u00f5es e f\u00f3runs. \r\nSE\u00c7\u00c3O III Da Dimens\u00e3o Econ\u00f4mica da Cultura \r\nArt. 22\u00b0. Cabe ao Poder P\u00fablico Municipal criar as condi\u00e7\u00f5es para o desenvolvimento da cultura como espa\u00e7o de inova\u00e7\u00e3o e express\u00e3o da criatividade local e fonte de oportunidades de gera\u00e7\u00e3o de ocupa\u00e7\u00f5es produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentra\u00e7\u00e3o dos fluxos de forma\u00e7\u00e3o, produ\u00e7\u00e3o e difus\u00e3o das distintas linguagens art\u00edsticas e m\u00faltiplas express\u00f5es culturais. \r\nArt. 23. O Poder P\u00fablico Municipal deve fomentar a economia da cultura como: \r\nI - sistema de produ\u00e7\u00e3o, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, forma\u00e7\u00e3o, produ\u00e7\u00e3o, difus\u00e3o, distribui\u00e7\u00e3o e consumo; \r\nII - elemento estrat\u00e9gico da economia contempor\u00e2nea, em que se configura como um dos segmentos mais din\u00e2micos e importante fator de desenvolvimento econ\u00f4mico e social; e \r\nIII - conjunto de valores e pr\u00e1ticas que t\u00eam como refer\u00eancia a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar moderniza\u00e7\u00e3o e desenvolvimento humano. \r\nArt. 24\u00b0. As pol\u00edticas p\u00fablicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do munic\u00edpio, n\u00e3o restritos ao seu valor mercantil. \r\nArt. 25\u00b0. As pol\u00edticas de fomento \u00e0 cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. \r\nArt. 26\u00b0. O objetivo das pol\u00edticas p\u00fablicas de fomento \u00e0 cultura nu Munic\u00edpio de Caetit\u00e9 deve ser estimular a cria\u00e7\u00e3o e o desenvolvimento de bens, produtos e servi\u00e7os e a gera\u00e7\u00e3o de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. \r\nArt. 27\u00b0. O Poder P\u00fablico Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no munic\u00edpio para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso \u00e0 cultura por toda sociedade. \r\nT\u00cdTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA \r\nCAP\u00cdTULO 1 \u00bc.,  Das Defini\u00e7\u00f5es e dos Princ\u00edpios \r\nArt. 28\u00b0. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articula\u00e7\u00e3o, gest\u00e3o, fomento e promo\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas, bem como de informa\u00e7\u00e3o e forma\u00e7\u00e3o ria \u00e1rea cultural, tendo como ess\u00eancia a coordena\u00e7\u00e3o e coopera\u00e7\u00e3o intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, \u00e0 democratiza\u00e7\u00e3o dos processos decis\u00f3rios e \u00e0 obten\u00e7\u00e3o de economicidade, efici\u00eancia, efic\u00e1cia, equidade e efetividade na aplica\u00e7\u00e3o dos recursos p\u00fablicos. \r\nArt. 29\u00b0. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na pol\u00edtica municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gest\u00e3o compartilhada com os demais entes federativos da Rep\u00fablica Brasileira - Uni\u00e3o, Estados, Munic\u00edpios e Distrito Federal - com suas respectivas pol\u00edticas e institui\u00e7\u00f5es culturais e a sociedade civil. \r\nArt. 30\u00b0. Os princ\u00edpios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas rela\u00e7\u00f5es como parceiros e respons\u00e1veis pelo seu funcionamento s\u00e3o: \r\nI- diversidade das express\u00f5es culturais; \r\nII - universaliza\u00e7\u00e3o cio acesso aos bens e servi\u00e7os culturais; \r\nIII- fomento \u00e0 produ\u00e7\u00e3o, difus\u00e3o e circula\u00e7\u00e3o de conhecimento e bens culturais;\r\nIV - coopera\u00e7\u00e3o entre os entes federados, os agentes p\u00fablicos e privados atuantes na \u00e1rea cultural; \r\nV - integra\u00e7\u00e3o e intera\u00e7\u00e3o na execu\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas, programas, projetos e a\u00e7\u00f5es desenvolvidas; \r\nVI - complementaridade nos pap\u00e9is dos agentes culturais; \r\nVII - transversalidade das pol\u00edticas culturais; \r\nVIII - autonomia dos entes federados e das institui\u00e7\u00f5es da sociedade civil; \r\nIX - transpar\u00eancia e compartilhamento das informa\u00e7\u00f5es; \r\nX - democratiza\u00e7\u00e3o dos processos decis\u00f3rios com participa\u00e7\u00e3o e controle social; \r\nXI - descentraliza\u00e7\u00e3o articulada e pactuada da gest\u00e3o, dos recursos e das a\u00e7\u00f5es; \r\nXII - amplia\u00e7\u00e3o progressiva dos recursos contidos nos or\u00e7amentos p\u00fablicos para a cultura. \r\nCAP\u00cdTULO II Dos Objetivos \r\nArt. 31\u00b0. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura, democr\u00e1ticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federa\u00e7\u00e3o, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econ\u00f4mico - com pleno exerc\u00edcio dos direitos culturais e acesso aos bens e servi\u00e7os culturais, no \u00e2mbito do Munic\u00edpio. \r\nArt. 32\u00b0. S\u00e3o objetivos espec\u00edficos do Sistema Municipal de Cultura - \r\nSMC: \r\nI - estabelecer um processo democr\u00e1tico de participa\u00e7\u00e3o na gest\u00e3o das pol\u00edticas e dos recursos p\u00fablicos na \u00e1rea cultural; \r\nII - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos p\u00fablicos da \u00e1rea da cultura entre os diversos segmentos art\u00edsticos e culturais, distritos, regi\u00f5es e bairros do munic\u00edpio;\r\nIII - articular e implementar pol\u00edticas p\u00fablicas que promovam a intera\u00e7\u00e3o da cultura com as demais \u00e1reas, considerando seu papel estrat\u00e9gico no processo do desenvolvimento sustent\u00e1vel do Munic\u00edpio; \r\nIV - promover o interc\u00e2mbio com os demais entes federados e institui\u00e7\u00f5es municipais para a forma\u00e7\u00e3o, capacita\u00e7\u00e3o e circula\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os culturais, viabilizando a coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e a otimiza\u00e7\u00e3o dos recursos financeiros e humanos dispon\u00edveis; \r\nV - criar instrumentos de gest\u00e3o para acompanhamento e avalia\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura desenvolvidas no \u00e2mbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC. \r\nVI - estabelecer parcerias entre os setores p\u00fablico e privado nas \u00e1reas de gest\u00e3o e de promo\u00e7\u00e3o da cultura. \r\nCAP\u00cdTULO 111 Da Estrutura \r\nSE\u00c7\u00c3O 1 \r\nDos Componentes \r\nArt.33\u00b0. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC: \r\nI - Coordena\u00e7\u00e3o: \r\na) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo SECELT. \r\nII - Inst\u00e2ncias de Articula\u00e7\u00e3o, Pactu a\u00e7\u00e3o e Delibera\u00e7\u00e3o: \r\na) Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural - CMPC; \r\nb) Confer\u00eancia Municipal de Cultura - CMC. \r\nIII - Instrumentos de Gest\u00e3o: \r\na) Plano Municipal de Cultura - I'MC; \r\nb) Sistema Municipal de Financiamento \u00e0 Cultura - SMFC; \r\nc) Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais SMHC; (n\u00e3o obrigat\u00f3rio)\r\nd) Programa Municipal de Forma\u00e7\u00e3o na \u00c1rea da Cultura - PROMFAC. (n\u00e3o obrigat\u00f3rio) \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estar\u00e1 articulado com os demais sistemas municipais ou pol\u00edticas setoriais, em especial, da educa\u00e7\u00e3o, da comunica\u00e7\u00e3o, da ci\u00eancia e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econ\u00f4mico e social, da ind\u00fastria e com\u00e9rcio, das rela\u00e7\u00f5es internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da sa\u00fade, dos direitos humanos e da seguran\u00e7a, conforme regulamenta\u00e7\u00e3o. \r\nSE\u00c7\u00c3O II Da Coordena\u00e7\u00e3o do Sistema Municipal de Cultura - SMC \r\nArt. 34\u00b0. A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT \u00e9 \u00f3rg\u00e3o superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no \u00f3rg\u00e3o gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC. \r\nArt. 35\u00b0. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo de Caetit\u00e9 - SECULT, as institui\u00e7\u00f5es vinculadas indicadas a seguir: \r\nI -  Biblioteca P\u00fablica Cesar Zama; \r\nIII - outras que venham a ser constitu\u00eddos. \r\nArt. 36\u00b0. S\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es da Secretaria Municipal de Cultura - SECELT: \r\nI - formular e implementar, com a participa\u00e7\u00e3o da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - I'MC, executando as pol\u00edticas e as a\u00e7\u00f5es culturais definidas; \r\nII - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores p\u00fablicos e privados no \u00e2mbito do Munic\u00edpio, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atua\u00e7\u00e3o; \r\nIII - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma vis\u00e3o ampla e integrada no territ\u00f3rio do Munic\u00edpio, considerando a cultura como uma \u00e1rea estrat\u00e9gica para o desenvolvimento local; \r\nIV - valorizar todas as manifesta\u00e7\u00f5es art\u00edsticas e culturais que expressam a diversidade \u00e9tnica e social do Munic\u00edpio; \r\nV - preservar e valorizar o patrim\u00f4nio cultural do Munic\u00edpio; \r\nVI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao p\u00fablico a documenta\u00e7\u00e3o e os acervos art\u00edsticos, culturais e hist\u00f3ricos de interesse do Munic\u00edpio; \r\nVII - manter articula\u00e7\u00e3o com entes p\u00fablicos e privados visando \u00e0 coopera\u00e7\u00e3o em a\u00e7\u00f5es na \u00e1rea da cultura; \r\nVIII - promover o interc\u00e2mbio cultural a n\u00edvel regional, nacional e internacional; \r\nIX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento \u00e0 Cultura - SMFC e promover a\u00e7\u00f5es de fomento ao desenvolvimento da produ\u00e7\u00e3o cultural no \u00e2mbito do Munic\u00edpio; \r\nX - descentralizar os equipamentos, as a\u00e7\u00f5es e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; \r\nXI - estruturar e realizar cursos de forma\u00e7\u00e3o e qualifica\u00e7\u00e3o profissional nas \u00e1reas de cria\u00e7\u00e3o, produ\u00e7\u00e3o e gest\u00e3o cultural; \r\nXII - estruturar o calend\u00e1rio dos eventos culturais do Munic\u00edpio; \r\nXIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar pol\u00edticas espec\u00edficas de fomento e incentivo; \r\nXIV - captar recursos para projetos e programas espec\u00edficos junto a \u00f3rg\u00e3os, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. \r\nXV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural - CMPC e dos F\u00f3runs de Cultura do Munic\u00edpio; \r\nXVI - realizar a Confer\u00eancia Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realiza\u00e7\u00e3o e participar das Confer\u00eancias Estadual e Nacional de Cultura; \r\nXVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribui\u00e7\u00f5es. \r\nArt. 37\u00b0. \u00c0 Secretaria Municipal de Cultura - SECELT como \u00f3rg\u00e3o coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:\r\nI - exercer a coordena\u00e7\u00e3o geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC; \r\nII - promover a integra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de ades\u00e3o volunt\u00e1ria; \r\nIII - instituir as orienta\u00e7\u00f5es e delibera\u00e7\u00f5es normativas e de gest\u00e3o, aprovadas no plen\u00e1rio do Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural - CMPC e nas suas inst\u00e2ncias setoriais; \r\nIV - implementar, no \u00e2mbito do governo municipal, as pactua\u00e7\u00f5es acordadas na Comiss\u00e3o Intergestores 'l'ripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Pol\u00edtica Cultural - CNI'C e na Comiss\u00e3o Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Pol\u00edtica Cultural - CNPC; \r\nV - emitir recomenda\u00e7\u00f5es, resolu\u00e7\u00f5es e outros pronunciamentos sobre mat\u00e9rias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural - CMPC; \r\nVI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e par\u00e2metros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentraliza\u00e7\u00e3o dos bens e servi\u00e7os culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores culturais; \r\nVII - colaborar, no \u00e2mbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibiliza\u00e7\u00e3o e intera\u00e7\u00e3o de normas, procedimentos t\u00e9cnicos e sistemas de gest\u00e3o; \r\nVIII - subsidiar a formula\u00e7\u00e3o e a implementa\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas e a\u00e7\u00f5es transversais da cultura nos programas, planos e a\u00e7\u00f5es estrat\u00e9gicos do Governo Municipal. \r\nIX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodol\u00f3gicos e na classifica\u00e7\u00e3o dos programas e a\u00e7\u00f5es culturais no \u00e2mbito dos respectivos planos de cultura; \r\nX - colaborar, no \u00e2mbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementa\u00e7\u00e3o de Programas de Forma\u00e7\u00e3o na \u00c1rea da Cultura, especialmente capacitando \r\ne qualificando recursos humanos respons\u00e1veis pela gest\u00e3o das pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura do Munic\u00edpio; e \r\nXI- coordenar e convocar a Confer\u00eancia Municipal de Cultura - CMC. \r\nSE\u00c7\u00c3O III Das Inst\u00e2ncias de Articula\u00e7\u00e3o, Pactua\u00e7\u00e3o e Delibera\u00e7\u00e3o \r\nArt. 38\u00b0. Constituem-se inst\u00e2ncias de articula\u00e7\u00e3o, pactua\u00e7\u00e3o e delibera\u00e7\u00e3o do Sistema Municipal de Cultura - SMC: \r\nI - Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural - CMPC; \r\nII- Confer\u00eancia Municipal de Cultura - CMC; \r\nDo Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural - CMI'C \r\nArt. 39\u00b0. O Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural - CMPC, \u00f3rg\u00e3o colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura b\u00e1sica da Secretaria de Cultura, com composi\u00e7\u00e3o parit\u00e1ria entre Poder P\u00fablico e Sociedade Civil, se constitui no principal espa\u00e7o de participa\u00e7\u00e3o social institucionalizada, de car\u00e1ter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC. \r\n\u00a7 1\u00b0 Q Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural - CMPC tem como principal atribui\u00e7\u00e3o atuar, com base nas diretrizes propostas pela Confer\u00eancia Municipal de Cultura - CMC, na elabora\u00e7\u00e3o, acompanhamento da execu\u00e7\u00e3o, fiscaliza\u00e7\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. \r\n\u00a7 2. Os integrantes do Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural - CMPC que representam a sociedade civil s\u00e3o eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos respectivos segmentos e t\u00eam mandato de dois anos, renov\u00e1vel, uma vez, por igual per\u00edodo. \r\n\u00a7  3\u00b0  A representa\u00e7\u00e3o da sociedade civil no Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural - CMPC deve contemplar os diversos segmentos art\u00edsticos e culturais, considerando as dimens\u00f5es simb\u00f3lica, cidad\u00e3 e econ\u00f4mica da cultura, bem como o crit\u00e9rio territorial, na sua composi\u00e7\u00e3o. \r\n\u00a7  4\u00b0 A representa\u00e7\u00e3o do Poder P\u00fablico no Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural - CMPC deve contemplar a representa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de \r\nCaetit:\u00e9, por meio da Secretaria Municipal de Cultura - SECELT e suas Institui\u00e7\u00f5es Vinculadas, de outros \u00d3rg\u00e3os e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. \r\nArt. 40. O Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural ser\u00e1 constitu\u00eddo por 10 membros titulares e igual n\u00famero de suplentes, com a seguinte composi\u00e7\u00e3o: \r\n1 - Cinco membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder P\u00fablico e cinco membros titulares respectivos suplentes representando a sociedade civil: \r\n1\u00b0 Os membros titulares e suplentes representantes do Poder P\u00fablico ser\u00e3o designados pelo respectivo \u00f3rg\u00e3o e os representantes da sociedade civil ser\u00e3o eleitos conforme Regimento interno. \r\n2\u00b0 O Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural - CMPC dever\u00e1 eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secret\u00e1rio-Geral com os respectivos suplentes. \r\n\u00a7 3\u00b0 Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poder\u00e1 ser detentor de cargo em comiss\u00e3o ou fun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a vinculada ao Poder Executivo do Munic\u00edpio; \r\n\u00a7 4\u00b0 O Presidente do Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural - CMPC \u00e9 detentor do voto de Minerva. \r\nArt. 41\u00b0. O Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural - CMPC \u00e9 constitu\u00eddo pelas seguintes inst\u00e2ncias: \r\nI - Plen\u00e1rio; \r\nIII - Colegiados Setoriais; \r\nIV - Comiss\u00f5es Tem\u00e1ticas; \r\nV - Grupos de Trabalho; \r\nVI - F\u00f3runs Setoriais e territoriais. \r\nArt. 42\u00b0. Ao Plen\u00e1rio, inst\u00e2ncia m\u00e1xima do Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural - CMPC, compete: \r\n1 - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execu\u00e7\u00e3o do Plano Municipal de Cultura - I'MC; \r\n11 - estabelecer normas e diretrizes pertinentes \u00e0s finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC; \r\nIII - colaborar na implementa\u00e7\u00e3o das pactua\u00e7\u00f5es acordadas na Comiss\u00e3o Intergestores Tripartite - Cli' e na Comiss\u00e3o Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Pol\u00edtica Cultural; \r\nIV - aprovar as diretrizes para as pol\u00edticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas inst\u00e2ncias colegiadas; \r\nV - definir par\u00e2metros gerais para aplica\u00e7\u00e3o dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - 1-'MC no que concerne \u00e0 distribui\u00e7\u00e3o territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; \r\nVI - estabelecer para a Comiss\u00e3o Municipal de Incentivo \u00e0 Cultura - CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas pol\u00edticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - I'MC; \r\nVII - acompanhar e fiscalizar a aplica\u00e7\u00e3o dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - PMC; \r\nVIII - apoiar a descentraliza\u00e7\u00e3o de programas, projetos e a\u00e7\u00f5es e assegurar os meios necess\u00e1rios \u00e0 sua execu\u00e7\u00e3o e \u00e0 participa\u00e7\u00e3o social relacionada ao controle e fiscaliza\u00e7\u00e3o; \r\nIX - contribuir para o aprimoramento dos crit\u00e9rios de partilha e de transfer\u00eancia de recursos, no \u00e2mbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC; \r\nX - apreciar e aprovar as diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias da \u00e1rea da Cultura; \r\nXI - contribuir para a defini\u00e7\u00e3o das diretrizes do Programa Municipal de Forma\u00e7\u00e3o na \u00c1rea da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange \u00e0 forma\u00e7\u00e3o de recursos humanos para a gest\u00e3o das pol\u00edticas culturais; \r\nXII - acompanhar a execu\u00e7\u00e3o do Acordo de Coopera\u00e7\u00e3o Federativa assinado pelo Munic\u00edpio de Caetit\u00e9 para sua integra\u00e7\u00e3o ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.\r\nXIII - promover coopera\u00e7\u00e3o com os demais Conselhos Municipais de Pol\u00edtica Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; \r\nXIV - promover coopera\u00e7\u00e3o com os movimentos sociais, organiza\u00e7\u00f5es n\u00e3o-governamentais e o setor empresarial; \r\nXV - incentivar a participa\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica na gest\u00e3o das pol\u00edticas e dos investimentos p\u00fablicos na \u00e1rea cultura!; \r\nXVI - delegar \u00e0s diferentes inst\u00e2ncias componentes do Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural - CMPC a delibera\u00e7\u00e3o e acompanhamento de mat\u00e9rias; \r\nXVII- aprovar o regimento interno da Confer\u00eancia Municipal de Cultura - CMC. \r\nXVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural - CMPC. \r\nArt. 43\u00b0. Compete ao Conselho de Integra\u00e7\u00e3o de Pol\u00edticas P\u00fablicas de Cultura - CIPOC promover a articula\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas de cultura do Poder P\u00fablico, no \u00e2mbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e a\u00e7\u00f5es. \r\nArt. 44\u00b0. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subs\u00eddios ao Plen\u00e1rio do Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural - CMPC para a defini\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas, diretrizes e estrat\u00e9gias dos respectivos segmentos culturais. \r\nArt. 45\u00b0. Compete \u00e0s Comiss\u00f5es Tem\u00e1ticas, de car\u00e1ter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de car\u00e1ter tempor\u00e1rio, fornecer subs\u00eddios para a tomada de decis\u00e3o sobre temas espec\u00edficos, transversais ou emergenciais relacionados \u00e0 \u00e1rea cultural. \r\nArt. 46\u00b0. Compete aos F\u00f3runs Setoriais e Territoriais, de car\u00e1ter permanente, a formula\u00e7\u00e3o e o acompanhamento de pol\u00edticas culturais espec\u00edficas para os respectivos segmentos culturais e territ\u00f3rios. \r\nArt. 47\u00b0. O Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural - CMPC deve se articular com as demais inst\u00e2ncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integra\u00e7\u00e3o, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coer\u00eancia das pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura implementadas no \u00e2mbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC. \r\nDa Confer\u00eancia Municipal de Cultura \u2014 CMC \r\nArt. 48\u00b0. A Confer\u00eancia Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa inst\u00e2ncia de participa\u00e7\u00e3o social, em que ocorre articula\u00e7\u00e3o entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organiza\u00e7\u00f5es culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da \u00e1rea cultural no munic\u00edpio e propor diretrizes para a formula\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas de Cultura, que compor\u00e3o o Plano Municipal de Cultura - PMC. \r\n\u00a7 1\u00b0. \u00c9 de responsabilidade da Confer\u00eancia Municipal de Cultura \u2014 CMC analisar, aprovar mo\u00e7\u00f5es, proposi\u00e7\u00f5es e avaliar a execu\u00e7\u00e3o das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PM(' e \u00e0s respectivas revis\u00f5es ou adequa\u00e7\u00f5es. \r\n\u00a7 2\u00b0. Cabe \u00e0 Secretaria Municipal de Cultura - SECULT convocar e coordenar a Confer\u00eancia Municipal de Cultura \u2014 CMC, que se reunir\u00e1 ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a crit\u00e9rio do Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural - CMPC. A data de realiza\u00e7\u00e3o da Confer\u00eancia Municipal de Cultura - CMC dever\u00e1 estar de acordo com o calend\u00e1rio de convoca\u00e7\u00e3o das Confer\u00eancias Estadual e Nacional de Cultura. \r\n\u00a7  3\u00b0  A Confer\u00eancia Municipal de Cultura - CMC ser\u00e1 precedida de Confer\u00eancias Setoriais e Territoriais. \r\n\u00a7 4\u00b0. A representa\u00e7\u00e3o da sociedade civil na Confer\u00eancia Municipal de Cultura \u2014 CMC ser\u00e1, no m\u00ednimo, de dois ter\u00e7os dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Confer\u00eancias Setoriais e territoriais. Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gest\u00e3o do Sistema Municipal de Cultura - SMC: \r\nI - Plano Municipal de Cultura - I'MC; \r\nII- Sistema Municipal de Financiamento \u00e0 Cultura - SMFC; \r\nIII - Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais - SMHC; \r\nIV - Programa Municipal de Forma\u00e7\u00e3o na \u00c1rea da Cultura - PROMFAC. \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Os instrumentos de gest\u00e3o do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive t\u00e9cnico e financeiro, e de qualifica\u00e7\u00e3o dos recursos humanos. \r\nDo Plano Municipal de Cultura\r\nArt. 50\u00b0. O Plano Municipal de Cultura - I'MC tem dura\u00e7\u00e3o decenal e \u00e9 um instrumento de planejamento estrat\u00e9gico que organiza, regula e norteia a execu\u00e7\u00e3o da Pol\u00edtica Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. \r\nArt. 51\u00b0. A elabora\u00e7\u00e3o do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de \u00e2mbito municipal \u00e9 de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura - SECELT e Institui\u00e7\u00f5es Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Confer\u00eancia Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado \u00e0 C\u00e2mara de Vereadores. \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Os Planos devem conter: \r\nI- diagn\u00f3stico do desenvolvimento da cultura; \r\nII- diretrizes e prioridades; \r\nIII- objetivos gerais e espec\u00edficos; \r\nIV-estrat\u00e9gias, metas e a\u00e7\u00f5es; \r\nV- prazos de execu\u00e7\u00e3o; \r\nVI-resultados e impactos esperados; \r\nVII- recursos materiais, humanos e financeiros dispon\u00edveis e necess\u00e1rios; \r\nVIII- mecanismos e fontes de financiamento; e \r\nIX- indicadores de monitoramento e avalia\u00e7\u00e3o. \r\nDo Sistema Municipal de Financiamento \u00e0 Cultura - SMFC \r\nArt. 52\u00b0. O Sistema Municipal de Financiamento \u00e0 Cultura - SMFC \u00e9 constitu\u00eddo pelo conjunto de mecanismos de financiamento p\u00fablico da cultura, no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Caetit\u00e9, que devem ser diversificados e articulados. \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. S\u00e3o mecanismos de financiamento p\u00fablico da cultura, no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Caetit\u00e9: \r\nI - Or\u00e7amento P\u00fablico do Munic\u00edpio, estabelecido na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual (LOA); \r\nII - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; \r\nIII - Incentivo Fiscal, por meio de ren\u00fancia fiscal do IPTU e do ISS, conl.)rme lei especifica; e \r\nIV - outros que venham a ser criados. \r\nDo Fundo Municipal de Cultura - FMC \r\nArt. 53\u00b0. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FNC, vinculado \u00e0 Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza cont\u00e1bil e financeira, com prazo indeterminado de dura\u00e7\u00e3o, de acordo com as regras definidas nesta Lei. \r\nArt. 54\u00b0. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura no munic\u00edpio, com recursos destinados a programas, projetos e a\u00e7\u00f5es culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colabora\u00e7\u00e3o e co-financiamento com a Uni\u00e3o e com o Governo do Estado da Bahia.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 vedada a utiliLa\u00e7\u00e3o de recursos do Fundo 1VIunicipi1 de Cultura - FMC com despesas de manuten\u00e7\u00e3o administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. \r\nArt. 55\u00b0. S\u00e3o receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC: \r\nI- dota\u00e7\u00f5es consignadas na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual (LOA) do Munic\u00edpio de Caetit\u00e9 e seus cr\u00e9ditos adicionais; \r\nII- transfer\u00eancias federais e/ou estaduais \u00e0 conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC; \r\nIII- contribui\u00e7\u00f5es de mantenedores; \r\nIV-produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecada\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os p\u00fablicos cobrados pela cess\u00e3o de bens municipais sujeitos \u00e0 administra\u00e7\u00e3o da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espet\u00e1culos ou de outros eventos art\u00edsticos e promo\u00e7\u00f5es, produtos e servi\u00e7os de car\u00e1ter cultural; \r\nV- doa\u00e7\u00f5es e legados nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; \r\nVI-subven\u00e7\u00f5es e aux\u00edlios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; \r\nVII- reembolso das opera\u00e7\u00f5es de empr\u00e9stimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a t\u00edtulo de financiamento reembols\u00e1vel, observados crit\u00e9rios de remunera\u00e7\u00e3o que, no m\u00ednimo, lhes preserve o valor real; \r\nVIII- retorno dos resultados econ\u00f4micos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; \r\nIX-resultado das aplica\u00e7\u00f5es em t\u00edtulos p\u00fablicos federais, obedecida a legisla\u00e7\u00e3o vigente sobre a mat\u00e9ria; \r\nX- empr\u00e9stimos de institui\u00e7\u00f5es financeiras ou outras entidades; \r\nXI-saldos n\u00e3o utilizados na execu\u00e7\u00e3o dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento \u00e0 Cultura - SMFC;XII- devolu\u00e7\u00e3o de recursos determinados pelo n\u00e3o cumprimento ou desaprova\u00e7\u00e3o de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento \u00e0 Cultura - SMFC; \r\nXIII- saldos de exerc\u00edcios anteriores; e \r\nXIV- outras receitas legalmente incorpor\u00e1veis que lhe vierem a ser destinadas. \r\nAri. 56\u00b0. O Fundo Municipal de Cultura - FMC ser\u00e1 administrado pela Secretaria Municipal de Cultura - SECULT na forma estabelecida no regulamento, e apoiar\u00e1 projetos culturais por meio das seguintes modalidades: \r\nI-  n\u00e3o-reembols\u00e1veis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas f\u00edsicas e pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de sele\u00e7\u00e3o p\u00fablica; e \r\nII- reembols\u00e1veis, destinados ao est\u00edmulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas f\u00edsicas, mediante a concess\u00e3o de empr\u00e9stimos. \r\n\u00a7 1\u00b0 Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura - SECULT definir\u00e1 com os agentes financeiros credenciados a taxa de administra\u00e7\u00e3o, os prazos de car\u00eancia, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. \r\n\u00a7 2\u00b0 Os riscos das opera\u00e7\u00f5es previstas no par\u00e1grafo anterior ser\u00e3o assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento. \r\n\u00a7 3\u00b0 A taxa de administra\u00e7\u00e3o a que se refere o \u00a7 1\u00b0 n\u00e3o poder\u00e1 ser superior a tr\u00eas por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. \r\n\u00a7 4\u00b0  Para o financiamento de que trata o inciso II, ser\u00e3o fixadas taxas de remunera\u00e7\u00e3o que, no m\u00ednimo, preservem o valor originalmente concedido. \r\nArt. 57\u00b0. Os custos referentes \u00e0 gest\u00e3o do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avalia\u00e7\u00e3o e divulga\u00e7\u00e3o de resultados, inclu\u00eddas a aquisi\u00e7\u00e3o ou a loca\u00e7\u00e3o de equipamentos e bens necess\u00e1rios ao cumprimento de seus objetivos, n\u00e3o poder\u00e3o ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMI'C. \r\nArt. 58\u00b0. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiar\u00e1 projetos culturais apresentados por pessoas f\u00edsicas e pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. \r\n\u00a7 1\u00b0 Poder\u00e1 ser dispensada contrapartida do proponente no \u00e2mbito de programas setoriais definidos pela Comiss\u00e3o Municipal de Incentivo \u00e0 Cultura -CMIC. \r\n\u00a7 2\u00b0 Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que disp\u00f5e de recursos financeiros ou de bens ou servi\u00e7os, se economicamente mensur\u00e1veis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que est\u00e1 assegurada a obten\u00e7\u00e3o de financiamento por outra fonte. \r\n\u00a7 3\u00b0 Os projetos culturais previstos no caput poder\u00e3o conter despesas administrativas de at\u00e9 dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poder\u00e3o conter despesas administrativas de at\u00e9 quinze por cento de seu custo total. \r\nArt. 59\u00b0. Fica autorizada a composi\u00e7\u00e3o financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e a\u00e7\u00f5es culturais de interesse estrat\u00e9gico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. \r\n\u00a7 1\u00b0  O aporte dos recursos das pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico ou de direito privado previsto neslv artigo n\u00e3o gozar\u00e1 de incentivo fiscal. \r\n\u00a7 2\u00b0 A concess\u00e3o de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC ser\u00e1 formalizada por meio de conv\u00eanios e contratos espec\u00edficos. \r\nArt. 60\u00b0. Para sele\u00e7\u00e3o de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC fica criada a Comiss\u00e3o Municipal de Incentivo \u00e0 Cultura CMIC, de composi\u00e7\u00e3o parit\u00e1ria entre membros do Poder P\u00fablico e da Sociedade Civil. \r\nArt. 61\u00b0. A Comiss\u00e3o Municipal de Incentivo \u00e0 Cultura - CMIC ser\u00e1 constitu\u00edda por cinco membros titulares e igual n\u00famero de suplentes. \r\n\u00a7 1\u00b0  Os cinco membros do Poder P\u00fablico ser\u00e3o indicados pela Secretaria Municipal de Cultura - SECELT. \r\n\u00a7 2\u00b0  Os cinco membros da Sociedade Civil ser\u00e3o escolhidos conforme regulamento. \r\nArt. 62\u00b0. Na sele\u00e7\u00e3o dos projetos a Comiss\u00e3o Municipal de Incentivo \u00e0 Cultura - CMIC deve ter como refer\u00eancia maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural - CMIC. \r\nArt. 63\u00b0. A Comiss\u00e3o Municipal de Incentivo \u00e0 Cultura - CMIC deve adotar crit\u00e9rios objetivos na sele\u00e7\u00e3o das propostas: \r\nI - avalia\u00e7\u00e3o das tr\u00eas dimens\u00f5es culturais do projeto - simb\u00f3lica, econ\u00f4mica e social; II- adequa\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria; III - viabilidade de execu\u00e7\u00e3o; e IV - capacidade t\u00e9cnico-operacional do proponente. \r\nDo Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais - SMIIC \r\nArt. 64\u00b0. Cabe \u00e0 Secretaria Municipal de Cultura - SECULT desenvolver o Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informa\u00e7\u00f5es e estat\u00edsticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais constru\u00eddos a partir de dados coletados pelo Munic\u00edpio. \r\n\u00a7 1\u00b0. O Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais - SMTIC \u00e9 constitu\u00eddo de bancos de dados referentes a bens, servi\u00e7os, infraestrutura, investimentos, produ\u00e7\u00e3o, acesso, consumo, agentes, programas, institui\u00e7\u00f5es e gest\u00e3o cultural, entre outros, e estar\u00e1 dispon\u00edvel ao p\u00fablico e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais. \r\n\u00a7 2\u00b0 O processo de estrutura\u00e7\u00e3o do Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais - SMIIC ter\u00e1 como refer\u00eancia o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais - SNIIC. \r\nArt. 65\u00b0. O Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos: \r\nI - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer par\u00e2metros \u00e0 mensura\u00e7\u00e3o da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formula\u00e7\u00e3o, monitoramento, gest\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura e das pol\u00edticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementa\u00e7\u00e3o do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revis\u00e3o nos prazos previstos; \r\nII - disponibilizar estat\u00edsticas, indicadores e outras informa\u00e7\u00f5es relevantes para a caracteriza\u00e7\u00e3o da demanda e oferta de bens culturais, para a constru\u00e7\u00e3o de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a ado\u00e7\u00e3o de mecanismos de indu\u00e7\u00e3o e regula\u00e7\u00e3o da atividade econ\u00f4mica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais p\u00fablicos e privados, no \u00e2mbito do Munic\u00edpio; \r\nIII - exercer e facilitar o monitoramento e avalia\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura e das pol\u00edticas culturais em geral, assegurando ao poder p\u00fablico e \u00e0 sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC. \r\nArt. 66\u00b0. O Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais - SMIIC far\u00e1 levantamentos para realiza\u00e7\u00e3o de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transpar\u00eancia dos investimentos p\u00fablicos no setor cultural. \r\nArt. 67\u00b0. O Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es e indicadores Culturais - SMIIC estabelecer\u00e1 parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informa\u00e7\u00f5es relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gest\u00e3o das pol\u00edticas p\u00fablicas da \u00e1rea, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. \r\nDo Programa Municipal de Forma\u00e7\u00e3o na \u00c1rea da Cultura - PROMFAC \r\nArt. 68\u00b0. Cabe \u00e0 Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Forma\u00e7\u00e3o na \u00c1rea da Cultura - PROMFAC, em articula\u00e7\u00e3o com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o e institui\u00e7\u00f5es educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores p\u00fablicos e do setor privado e conselheiros de cultura, respons\u00e1veis pela formula\u00e7\u00e3o e implementa\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura, no \u00e2mbito do Sistema Municipal de Cultura. \r\nArt. 69\u00b0. O Programa Municipal de Forma\u00e7\u00e3o na \u00c1rea da Cultura - PROMFAC deve promover: \r\nI- a qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnico-administrativa e capacita\u00e7\u00e3o em pol\u00edtica cultural dos agentes envolvidos na formula\u00e7\u00e3o e na gest\u00e3o de programas, projetos e servi\u00e7os culturais oferecidos \u00e0 popula\u00e7\u00e3o; \r\nII- a forma\u00e7\u00e3o nas \u00e1reas t\u00e9cnicas e art\u00edsticas. \r\nSE\u00c7\u00c3O v Dos Sistemas Setoriais \r\nArt. 70\u00b0. Para atender \u00e0 complexidade e especificidades da \u00e1rea cultural s\u00e3o constitu\u00eddos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC. \r\nArt. 71\u00b0. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC: \r\nI - Sistema Municipal de Patrim\u00f4nio Cultural - SMPC; \r\nII - Sistema Municipal de Museus - SMM; \r\nIII - Sistema Municipal de Bibliotecas, livro, Leitura e Literatura SMBLLL; \r\nIV - outros que venham a ser constitu\u00eddos Estado e da Uni\u00e3o, al\u00e9m dos demais recursos que comp\u00f5em o Fundo Municipal da Cultura - FMC. \r\nArt. 79\u00b0. O Munic\u00edpio dever\u00e1 destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transfer\u00eancias dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. \r\n 1\u00b0\u00a7 Os recursos previstos no caput ser\u00e3o destinados a: \r\nI- pol\u00edticas, programas, projetos e a\u00e7\u00f5es previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura; \r\nII- para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Munic\u00edpio por meio de sele\u00e7\u00e3o p\u00fablica. \r\n\u00a7 2\u00b0 A gest\u00e3o municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura dever\u00e1 ser submetida ao Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural - CMPC. \r\nArt. 80\u00b0. Os crit\u00e9rios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC dever\u00e3o considerar a participa\u00e7\u00e3o dos diversos segmentos culturais e territ\u00f3rios na distribui\u00e7\u00e3o total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentra\u00e7\u00e3o do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual m\u00ednimo para cada segmento/territ\u00f3rio. \r\nCAP\u00cdTULO II Da Gest\u00e3o Financeira \r\nArt. 81\u00b0. Os recursos financeiros da Cultura ser\u00e3o depositados em conta espec\u00edfica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e institui\u00e7\u00f5es vinculadas, sob fiscaliza\u00e7\u00e3o do Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural - CMI'C. \r\n\u00a7 l\u00b0. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC ser\u00e3o administrados pela Secretaria Municipal de Cultura. \r\n\u00a7 2\u00b0. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhar\u00e1 a conformidade \u00e0 programa\u00e7\u00e3o aprovada da aplica\u00e7\u00e3o dos recursos repassados pela Uni\u00e3o e Estado ao Munic\u00edpio.\r\nArt. 82\u00b0. O Munic\u00edpio dever\u00e1 tornar p\u00fablico os valores e a finalidade dos recursos recebidos da Uni\u00e3o e do Estado, transferidos dentro dos crit\u00e9rios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. \r\n\u00a71\u00b0. O Munic\u00edpio dever\u00e1 zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura crit\u00e9rios p\u00fablicos e transparentes, com partilha e transfer\u00eancia de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combina\u00e7\u00e3o de indicadores sociais, econ\u00f4micos, demogr\u00e1ficos e outros espec\u00edficos da \u00e1rea cultural, considerando as diversidades regionais. \r\nArt. 83\u00b0. O Munic\u00edpio dever\u00e1 assegurar a condi\u00e7\u00e3o m\u00ednima para receber os repasses dos recursos da Uni\u00e3o, no \u00e2mbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva institui\u00e7\u00e3o e funcionamento dos componentes m\u00ednimos do Sistema Municipal de Cultura e a aloca\u00e7\u00e3o de recursos pr\u00f3prios destinados \u00e0 Cultura na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. \r\nCAP\u00cdTULO 111 Do Planejamento e do Or\u00e7amento \r\nArt. 84\u00b0. O processo de planejamento e do or\u00e7amento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integra\u00e7\u00e3o do n\u00edvel local ao nacional, ouvidos seus \u00f3rg\u00e3os deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da pol\u00edtica de cultura com a disponibilidade de recursos pr\u00f3prios do Munic\u00edpio, as transfer\u00eancias do Estado e da Uni\u00e3o e outras fontes de recursos. \r\n\u00a7 1\u00b0. O Plano Municipal de Cultura ser\u00e1 a base das atividades e programa\u00e7\u00f5es do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento ser\u00e1 previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias - LDO e na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual - LOA. \r\nArt. 85\u00b0. As diretrizes a serem observadas na elabora\u00e7\u00e3o do Plano Municipal de Cultura ser\u00e3o propostas pela Confer\u00eancia Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural - CMPC. \r\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS E TRANSIT\u00d3RIAS \r\nArt. 86\u00b0. O Munic\u00edpio de Caetit\u00e9 dever\u00e1 se integrarao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de ades\u00e3o volunt\u00e1ria, na forma do regulamento. \r\nArt. 87\u00b0. Sem preju\u00edzo de outras san\u00e7\u00f5es cab\u00edveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas p\u00fablicas, previsto no artigo 315 do C\u00f3digo Penal, a utiliza\u00e7\u00e3o de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei. \r\nArt. 88\u00b0. Esta Lei entrar\u00e1 em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. \r\nGABINETE DO PREFEITO DE CAETIT\u00c9, em 22 de agosto de 2016. \r\nJOS\u00c9 BARREIRA DE ALENCAR FILHO\r\nPREFEITO MUNICIPAL","observacao":"","complemento":false,"data_vigencia":null,"timestamp":"2019-05-18T19:54:54.738754-03:00","data_ultima_atualizacao":"2019-05-18T19:54:54.998195-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":5,"materia":null,"orgao":null,"user":null,"assuntos":[3],"autores":[]}